3695/12.9TBGMR.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
adequada a prejudicar o ressarcimento creditório, pelo que a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, com base nessa causa, aplicável por força do disposto
75 resultados no texto integral · só descritores e sumários
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
adequada a prejudicar o ressarcimento creditório, pelo que a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, com base nessa causa, aplicável por força do disposto
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I - A nulidade de acto processual a que se refere o n
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
dispensado do pagamento das custas do processo, depois de proferida decisão final de exoneração do passivo restante
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
exoneração do passivo restante é recusada se, sem motivo razoável, o devedor incumprir as obrigações a que estava adstrito, como decorre do disposto na 2.ª parte ... devedor não foi notificado, para se pronunciar acerca da recusa antecipada da exoneração do passivo restante e exercer o direito ao contraditório por não cumprir a obrigação de informar
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
encerramento do processo poderá ser declarado no despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante. Mesmo nos casos em que tenha sido admitido o incidente de exoneração do passivo
Relator: CANELAS BRÁS
É do interesse dos credores e causa-lhes óbvios prejuízos, o insolvente
Relator: AFONSO ANDRADE
comparação entre os regimes jurídicos da qualificação da insolvência e da exoneração do passivo restante, resulta uma grande proximidade teleológica, podendo os dois serem explicados com a necessidade sentida pelo ... maioria dos casos, uma insolvência fortuita irá dar lugar naturalmente à concessão da exoneração do passivo restante, bem como uma insolvência culposa dará lugar necessariamente à não concessão desse benefício
Relator: ALCIDES RODRIGUES
encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se inexistirem bens a liquidar; existindo património dos insolventes a liquidar e tendo ... sido requerida a exoneração do passivo restante, o encerramento do processo de insolvência terá lugar após a realização do rateio final
Relator: JOSÉ AMARAL
procedimento e aos fins específicos do processo. 3. É critério de merecimento da exoneração do passivo restante que se perspective a possibilidade de a dívida ser, pelo menos em parte ... aqui no despacho liminar (artº 238º) que deve recair sobre o pedido de exoneração do passivo restante, bastam “elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial, conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito
Relator: CANELAS BRÁS
mecanismo legal da exoneração do passivo restante funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores, pelo que não se pretende que ele se erija num prémio
Relator: SÍLVIO SOUSA
incidente de exoneração do passivo restante não está abrangido pelo princípio do inquisitório; face à natureza dos recursos ordinários - “de reponderação e não de reexame” -, vedado está à Relação
Relator: CANELAS BRÁS
Não se pretende que o instituto da exoneração do passivo restante se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, a possibilidade de vir a ser alterado o montante a subtrair do rendimento disponível depende da superveniência das despesas invocadas. (Sumário
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
São requisitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, a violação dolosa ou com negligência grave dos deveres do devedor, por um lado, e o consequente prejuízo
Relator: JOÃO PERES COELHO
indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor quando este, dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tiver doado a favor
Relator: FRANCISCO XAVIER
insolvência conjunta dos cônjuges, o rendimento a ceder ao fiduciário para efeitos de exoneração do passivo restante não deverá ser fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “Por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se inexistissem bens a liquidar, e só nesta circunstância, impondo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Para a cessação antecipada do procedimento de exoneração exige-se que da