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  1. TCANsó sumário

    00081/14.0BEAVR-S1

    Relator: Frederico Macedo Branco

    deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos ... neste caso, produzir-se prova da superveniência. 2 – Limitando-se o Autor a apresentar articulado superveniente, sem que acrescidamente tenha aduzido qualquer circunstância justificativa da sua apresentação tardia, limitando

  2. TRG

    8301/17.2YIPRT-B.G1

    Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA

    pedido importe a alegação de factos novos, podem estes ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão, se estes ... pelo n.º 2 do art.º 588º do CPCN, e forem alegados nos termos e prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito. II – Consistindo a reconvenção

  3. TCASsó sumário

    1746/17.0BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade ... manifesta improcedência motivo de rejeição liminar nos termos do artº.209, nº.1, al.c), do C.P.P.T., verifica-se quando do exame do articulado inicial se conclua, de forma irrecusável

  4. TCASsó sumário

    1282/17.4BELRA

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que tenham sido decididas não podem vir a ser reapreciadas ... fase dos articulados, nem conhecida e decidida no saneador-sentença, não pode ser suscitada em fase de recurso, nem conhecida pelo Tribunal ad quem. III. Nos termos

  5. TRC

    121/07.0T8FIG.C1

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    serviço doméstico está mais próxima, em termos de conteúdo, da redacção do artigo 353.º, n.º 1, do CT, que sob a epígrafe ‘Nota de culpa’, prescreve: “(…), juntando nota ... artigo 395º.”. E não também factos que, posteriormente, possam ser alegados no respectivo articulado da ação de impugnação. Este normativo assemelha-se ao n.º 4, parte final, do artigo

  6. TCASsó sumário

    1621/07.6BELSB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524