4077/16.9T8VCT.12.G1
Relator: ANTERO VEIGA
pensão a que a viúva tem direito, em virtude de sinistro laboral, aquando da alteração de 30% para 40% por ter perfeito a idade de reforma, devem aplicar-se todas
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Relator: ANTERO VEIGA
pensão a que a viúva tem direito, em virtude de sinistro laboral, aquando da alteração de 30% para 40% por ter perfeito a idade de reforma, devem aplicar-se todas
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral assentam cada uma em critérios distintos e com a sua funcionalidade própria. ▪ Tais indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares
Relator: ALCIDES RODRIGUES
acidente não proveio exclusivamente desta. IV - Assiste à autora (seguradora laboral que satisfez os direitos do sinistrado) a prerrogativa de demandar a seguradora para a qual havia sido transferida
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
jurisdição se um Tribunal do Trabalho e um TAF – por qualificarem como administrativo ou laboral um determinado contrato de trabalho – negaram, por decisões transitadas, a competência própria, que atribuíram ... repercussões indemnizatórias de um acidente sofrido pelo trabalhador. III – Esse contrato, embora vinculasse o sinistrado a uma Junta de Freguesia, regia-se pelo Código do Trabalho e era de direito
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O artº 14º, nºs 1, alª b), e 3, da Lei
Relator: FONTE RAMOS
como dano patrimonial (indemnização pelo dano patrimonial futuro que pondere a incapacidade funcional do sinistrado). 3. Na compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade ... como base os rendimentos ilíquidos mensais, aplicando-se, depois, os critérios (correctivos) do direito laboral e/ou da equidade
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral, a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão ... Resultando de todos os pareceres médicos emitidos em incidente de revisão que a sinistrada não está afetada de IPATH, inexiste fundamento para que se considere a mesma, de forma permanente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A violação das regras de segurança estabelecidas pelo empregador contemplada no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. No respeita ao quantum indemnizatório por danos morais, a fixar segundo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Quanto à verificação do especial grau de negligência previsto no art
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): I. Se, tendo sido proferido Acórdão da Relação
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Age com negligência o arguido que permitiu que os seus funcionários
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A utilização, em meio laboral, de um empilhador (veículo motorizado vocacionado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O estatuto de utilidade pública é apenas um dos modos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade