3/14.8TJVNF.G2
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
existe prova tarifada em processo civil, desde logo porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal (artº. 389º do Código Civil), não se encontrando este
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
existe prova tarifada em processo civil, desde logo porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal (artº. 389º do Código Civil), não se encontrando este
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
força probatória das respostas peritos é livremente apreciada pelo tribunal que delas se pode afastar desde que fundamente a sua posição. 2. A verificação dos pressupostos para a decisão sobre
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
resposta dos peritos, formular logo as suas reclamações, ordenando o juiz - se estas forem atendidas -, que os peritos completem, harmonizem, ou esclareçam as suas respostas. 3.Para determinar a ocorrência ... função do que se consagra no próprio art. 470º NCPC (obstáculos à nomeação de peritos), que reproduz o art. 571 do CPC de 1961, com a redacção emergente da revisão
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”, mais especificadamente aos “serviços médico-legais” ou por “peritos médicos contratados (nº 1 e 3 do art. 467º do CPC) que, de uma forma ... apresentado. VI. Como decorre do art. 389º do CC a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, mas no caso de uma perícia destinada a exprimir
Relator: VÍTOR AMARAL
pessoa a quem o autor a imputa. 5. - Sendo a força probatória das respostas dos peritos fixada livremente pelo tribunal, em tal caso deve ser admitida a prova testemunhal, seja
Relator: JOAQUIM CONDESSO
objecto de inspecção judicial. 13. Sendo certo que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal (cfr.artº.389, do C.Civil, artº.489, do C.P.Civil), ponto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
comparência dos peritos, que intervieram na Junta Médica, no julgamento permite esclarecer verbalmente as conclusões periciais que as partes e o tribunal ainda não considerem devidamente clarificadas, podem precisar melhor ... sentido das suas respostas ou afirmações, podem explicitar melhor o seu raciocínio e podem pormenorizar o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da matéria de facto, a Relação, não estando limitada
Relator: MÁRIO COELHO
A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Nos processos de expropriação a prova pericial assume uma importância central
Relator: FONTE RAMOS
1. No processo de inventário quando seja deduzida reclamação contra a relação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Recai sobre o recorrido que impugna a decisão da matéria de
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Os amplos poderes conferidos à Relação em matéria de reapreciação da
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O juízo de inimputabilidade depende da verificação cumulativa de dois requisitos
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Em caso de conflito de direitos desiguais, deve dar-se, por
Relator: GILBERTO CUNHA
I - A impressão digital não faz prova directa da participação do arguido
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Existindo elementos nos autos que permitam utilizar, na avaliação da parcela expropriada