236/14.7TBLMG.C1
Relator: FERREIRA LOPES
contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a Recorrente M..., SA e a Ordem dos Advogados, garantindo a indemnização do prejuízo causado a terceiros pelo advogado inscrito
37 resultados nos descritores e sumários · 714 no texto integral
Relator: FERREIRA LOPES
contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a Recorrente M..., SA e a Ordem dos Advogados, garantindo a indemnização do prejuízo causado a terceiros pelo advogado inscrito
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Para que se possa falar em dano de perda de chance
Relator: PAULO AMARAL
O problema, em termos de ilicitude, não se altera consoante estejamos perante
Relator: Paula Moura Teixeira
I. O n.º 1 do art.º 24.º da LGT
Relator: Ana Patrocínio
I - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Estado tem direito de regresso contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, relativamente às prestações pagas aos trabalhadores ao seu serviço nos termos ... terceiro incorra na obrigação de indemnizar é necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no art. 483º, do Código Civil. III - Um desses pressupostos é o nexo
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
acesso a uma formação académica e profissional igual à destes e confinadas (culturalmente destinadas), em regra, às tarefas domésticas e à responsabilidade de cuidarem dos pais na velhice destes
Relator: JOÃO NUNES
doença – elemento causal. II – A responsabilidade do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores não assenta tanto no chamado «risco profissional», mas sim no «risco económico
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a “uberrima fides” do cliente e o “intuitus personae” da relação e originar a responsabilidade da instituição financeira
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
razão da ligação funcional e profissional à SAD em apreço e porque os actos em discussão foram praticados no domínio da estrutura desta, as responsabilidades deles decorrentes ao nível desportivo
Relator: LUÍS CRAVO
aquele médico e Clínica está indubitavelmente contratualizado, isto é, estamos no domínio da responsabilidade civil contratual. IV – Sem embargo, o resultado a que alude o dito art. 1154º do Código ... agiu com a diligência e perícia devidas, se se quiser eximir à sua responsabilidade, nos termos do art. 799º, nº1 do C.Civil, que consagra uma presunção de culpa do devedor
Relator: LUÍS CRAVO
lhes aplica o regime da responsabilidade por desconformidades da obra realizada numa empreitada de consumo, pelo que nesses casos não haverá uma responsabilidade do empreiteiro que prescinda de um juízo ... C.Civil, a responsabilidade do empreiteiro só se deverá considerar excluída se este demonstrar, ilidindo aquela presunção, que, atendendo aos conhecimentos técnicos de um bom profissional da construção civil, não
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
menores, inerente às responsabilidades parentais, não cessa com a maioridade (18 anos de idade), já que a obrigação mantém-se com vista a completar a formação profissional, nas condições previstas
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
enviadas ao profissional indicado»), se destina a o requerente, como filho de alguém doente e incapacitado (em geral), poder ajuizar e acionar ou não acionar as eventuais responsabilidades civil, disciplinar
Relator: ALCIDES RODRIGUES
entre os danos sofridos e a situação de necessidade. III - Tem natureza extracontratual a responsabilidade civil, por alegados factos ilícitos cometidos por um médico, em unidade hospitalar integrada no Serviço ... indemnização, com base em responsabilidade civil médica, não decorre de qualquer regra especial definidora desse âmbito, sendo, antes, subsumível aos termos gerais da responsabilidade civil contida no estatuído pelo artigo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
serviços, pressupõe que o vendedor ou o fornecedor dos serviços exerça com carácter profissional uma actividade económica e tenha actuado, na venda ou no fornecimento, no âmbito dessa actividade ... não ter consagração legal, não pode servir de fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade do vendedor, mas o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
segredo profissional a que estão sujeitos aos advogados e as pessoas que colaboram com estes é extensível aos funcionários da Ordem dos Advogados quanto a factos a ele abrangidos ... conhecimento no âmbito dessas funções. II – Numa acção contra um advogado a título de responsabilidade civil, tendo em atenção a alegação do autor de que não conseguiu contactar
Relator: Pedro Vergueiro
causa (é sabido que existem outros processos de cobrança e que o mesmo tem responsabilidades assumidas perante o BBVA), o que se traduziria na penhora dos bens do Recorrido, nomeadamente ... volume dos valores em dívida, seguindo-se apenas a situação relacionada com a actividade profissional do Recorrido que, face aos termos em que se desenrola, como facilmente se intui, seria
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- “No âmbito da responsabilidade contratual emergente do não cumprimento de uma obrigação de meios, sobre o credor recai não só o ónus de alegar e demonstrar ... máxima diligência e rigor, utilizando os conhecimentos técnico-jurídicos e os recursos da experiência profissional ao seu alcance, para levar a causa a bom termo, e não que garanta