310/15.2T8OLH.E1
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Ainda que exista ativo a liquidar o juiz no despacho inicial
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Relator: MATA RIBEIRO
1 - Ainda que exista ativo a liquidar o juiz no despacho inicial
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
metade indivisa do mesmo, nem a massa insolvente pode beneficiar da alienação total ou parcial desse bem apreendido, uma vez que a dita transmissão da metade indivisa do mesmo não ... encontrará encerrado, com a venda efectuada, o valor pago, as contas apresentadas e o rateio concretizado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Até 01/07/2017, havendo bens da massa insolvente por liquidar, o período
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do relator): I- Antes das alterações ao CIRE, introduzidas pelo D.L
Relator: FRANCISCO MATOS
Com a transmissão do bem, mediante adjudicação, em execução e não se
Relator: AFONSO MANUEL ANDRADE
1. A distinção entre a figura do contrato de transporte de mercadorias
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
- O legislador estabeleceu que a imposição de responsabilizar a pessoa afectada pela
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Norteia o inventário em consequência do divórcio, instaurado para partilha do
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Resulta do art. 375.º/3 do CSC que, quando o
IRC - Dedutibilidade dos créditos considerados incobráveis
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A insolvência de uma pessoa coletiva deve sempre ser qualificada como
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Se ocorre apreensão de bem da massa insolvente em momento posterior à
Relator: PAULO REIS
“I - Não estando alegados, nem demonstrados, os factos concretos que permitam sustentar
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (art. 663º, n.º 7, do C. P. Civil): I- Com
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Sumário do relator : 1. O regime do art. 738º,1 CPC, que
Relator: MATA RIBEIRO
1. No âmbito de alienação de bens em processo de insolvência, a
I SÉRIE Segunda-feira, 9 de julho de 2018 Número 130 ÍNDICE
I SÉRIE Sexta-feira, 20 de julho de 2018 Número 139 ÍNDICE
IRC - Benefício fiscal – SGPS - Dedutibilidade de encargos financeiros.
Relator: CANELAS BRÁS
Os créditos de IRS gozam de privilégio imobiliário sobre os bens existentes