29358/16.8YIPRT.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
fase pré-judicial destinada à composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, contemplando uma fase inicial, uma fase de avaliação e proposta e uma fase de negociação ... ónus da alegação e prova da respetiva notificação. 5. - Dada essa oportunidade, não pode a contraparte (devedor) demitir-se da necessária cooperação/colaboração com a entidade de crédito, devendo