00769/14.5BECBR
Relator: Frederico Macedo Branco
ECDU, os professores jubilados só podem ser membros dos júris dos concursos abrangidos por aquele Estatuto a título excecional, e quando tal se revele necessário, tendo em consideração
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Relator: Frederico Macedo Branco
ECDU, os professores jubilados só podem ser membros dos júris dos concursos abrangidos por aquele Estatuto a título excecional, e quando tal se revele necessário, tendo em consideração
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
exercício ou até pela sua dispensa, concedida a determinados educadores de infância e professores. 14.ª – Vale dizer, pois, que alguém que seja posicionado após ingresso, preenche já plenamente ... aplicação do conceito de «tempo de serviço prestado em funções docentes (…) independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado». 16.ª – Aquilo a que obsta a definição legal
Relator: JOÃO NUNES
qualquer outro professor da Academia da empregadora (!) –, para dizerem se pretendiam ter o trabalhador a leccionar as aulas de trombone ou se preferiam o professor que tinha estado a leccionar ... trabalhador auferia a retribuição mensal de € 1.104,00, justifica-se uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 20.000,00. (Sumário do relator
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – O fundamento de rejeição [da acusação], por manifestamente infundada, só pode
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O tipo legal previsto no art. 181º do C. Penal (crime
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da matéria de facto, a Relação, não estando limitada
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Os documentos são meios de prova cuja exclusiva função é a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Constituindo petição duma ação declarativa e não contestação duma ação executiva
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – A alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º
Relator: JORGE BISPO
I) Ainda que a doutrina e a jurisprudência estejam de acordo em
Relator: JORGE FRANÇA
I – O tipo de crime do artigo 176.º, n.º 1
Relator: FONTE RAMOS
1. No processo de inventário quando seja deduzida reclamação contra a relação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – As condutas consubstanciadoras do crime de violência doméstica que, designadamente, encontram
Relator: JORGE BISPO
I) Não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Em caso de conflito de direitos desiguais, deve dar-se, por
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O que está em causa com o instituto da declaração da
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
I - Revestindo o crime de ameaça agravado natureza pública, a desistência da
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia prende