1314/17.6T8STB.E1
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
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Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art. 588.º do CPC é ainda admissível este tipo de articulado quando o autor pretenda aditar novos pedidos e causas ... força do estipulado no artigo 28.º do Código do Processo do Trabalho, é de admitir, ainda que apenas para o autor, o aditamento de novos pedidos e causas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
âmbito de processo especial de revitalização, relativo a créditos laborais (indemnização ou compensação pela cessação do contrato de trabalho). 2. Esse regime, no âmbito de um processo de insolvência, não ... efectuar uma interpretação extensiva do dito normativo para abranger o referido crédito de indemnização laboral, porque o CIRE já regula, detalhada e cautelosamente, e de uma forma mais global
Relator: JOÃO NUNES
processo de contraordenação laboral o juiz só poderá decidir por despacho quando (i) considere desnecessária a realização da audiência e (ii) o arguido e o Ministério Público se não oponham ... arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Fundamentando o Autor o seu pedido numa relação laboral e na sua aparente extinção formal, as questões relacionadas com a obrigação do empregador de pagar créditos laborais e indemnização ... âmbito da norma do n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil, a oposição é justificada quando as razões invocadas expressarem que a ré é confrontada
Relator: VERA SOTTOMAYOR
âmbito do processo contra-ordenacional de natureza laboral, em regra apenas é admissível recurso para a Relação das decisões enumeradas taxativamente no art. 49.º do RPACOLSS. II- É irrecorrível
Relator: PAULA DO PAÇO
processo de contraordenação laboral, é válida a alteração da qualificação jurídica sem audição da arguida no circunstancialismo em que se apura que é a própria arguida/recorrente que, em sede
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Nos processos de contra-ordenações laborais, na avaliação da admissibilidade do
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral, a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão ... proferida II- Em ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, tendo transitado em julgado o despacho que considerou sem efeito a contestação apresentada
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
execução instaurada ao abrigo do artigo 860.º, numero 3 do Código de Processo Civil (777º NCPC) decorre duma penhora de direitos incidente sobre o salário auferido pelo Executado ... número 1 do Código de Processo Civil (773º NCPC), negado ou configurado de maneira diversa a existência dessa sua obrigação periódica de índole laboral e retributiva, o que implicou
Relator: ANTERO VEIGA
adjectiva laboral contém regime próprio no que tange à prova por perícia no âmbito do processo especial de acidentes de trabalho. No âmbito da acção especial emergente de acidente
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Não obsta à aplicação do artº 49º, nº 1 da Lei 107/2009
Relator: MOISÉS SILVA
trabalhadores que não foram objeto de processo disciplinar, não revela uma gravidade tal que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
âmbito do processo de insolvência (excepção feita à indemnização por despedimento ilícito, já que esta ilicitude apenas pode ser declarada pelos tribunais de trabalho no domínio laboral privado); I.1-
Relator: PAULA DO PAÇO
laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77.º, nº1 do Código de Processo
Relator: JOÃO NUNES
I - O pagamento voluntário da coima, na sequência da notificação efectuada nos
Relator: EDUARDO AZEVEDO
utilizar para a impugnação. 3- A ilicitude da prova contaminada por videovigilância em meio laboral inválida é de conhecimento oficioso. 4- O mesmo já não acontece com os pressupostos ... desses pressupostos de facto se não foram alegados na devida oportunidade ou adquiridos no processo com respeito pelo contraditório. 6- Se se chegar à conclusão que o registo vídeo
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): I. Sendo a finalidade da transacção pôr termo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção ... diversa da impugnada. 6- Verifica-se situação violadora da igualdade e da não descriminação laboral demonstrando-se que professor do ensino profissional obteve qualificação pedagógica após a entidade patronal