5019/16.7T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
mandato forense (ou patrocínio oficioso) integra uma “obrigação de meios” (ou de diligência), já que o mandatário (ou patrono oficioso) apenas se obriga a desenvolver uma atividade direcionada para
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Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
mandato forense (ou patrocínio oficioso) integra uma “obrigação de meios” (ou de diligência), já que o mandatário (ou patrono oficioso) apenas se obriga a desenvolver uma atividade direcionada para
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
demais pessoas coletivas públicas. II - Os administradores judiciais integrantes de uma das listas oficiais previstas nos EAI e CIRE, para o exercício de tais funções no âmbito dos processos ... situação do autor como advogado oficioso ou nomeado, em sede de patrocínio judiciário no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais da Ordem dos Advogados, cabe
Relator: JOSÉ AMARAL
princípios e regras que lhe cometem certos poderes/deveres oficiosos, a despeito dos da instância, do pedido e do dispositivo e do patrocínio forense obrigatório por advogado
Relator: FRANCISCO XAVIER
para defenderem o seu direito a conviverem com os seus filhos. III. A nomeação oficiosa de patrono, a ser efectuada caso não seja constituído advogado, não pode, pois, perspectivar ... preparar o debate judicial. IV. Assim, e não tendo o progenitor podido beneficiar do patrocínio na fase que antecedeu o debate judicial pelas vicissitudes processuais decorrentes dos sucessivos pedidos
Relator: FONTE RAMOS
1. As disposições legais com a redacção anterior à entrada em vigor
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I - A nulidade de acto processual a que se refere o n
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A circunstância qualificativa do crime de burla prevista na alínea b
Relator: BELMIRO ANDRADE
I – Constituem despachos de mero expediente aqueles que apenas têm por finalidade
Relator: TERESA COIMBRA
1. A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena de
Relator: JORGE FRANÇA
I – Com a cessação de facto com eficácia interruptiva de prazo em
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – As condutas consubstanciadoras do crime de violência doméstica que, designadamente, encontram
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Com a taxa sancionatória excepcional, prevista nos artigos 521.º, n.º
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Não são factos susceptíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico
Relator: FRANCISCO XAVIER
Tendo o mandatário comunicado ao Tribunal, antes da realização da audiência de
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – Estando em causa a notificação do arguido para estar presente aos