6311/13.8TBSTB.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Dano Estético Permanente no grau 2/7. 4. Por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais fixados
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
Dano Estético Permanente no grau 2/7. 4. Por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais fixados
Relator: EUGÉNIA CUNHA
valores de ordem espiritual, ideal ou moral; 4- A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do CC, e a fixar ... importância de 55.000,00 € (podendo é pecar por defeito) para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, que, designadamente, para além de múltiplas lesões - inclusive queimaduras oculares, na face
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
justo e adequado o valor de € 75.000,00, a título de danos não patrimoniais, para um lesado, com apenas 23 anos de idade na data do acidente, que padeceu ... numa escala de 1 a 7, mais de quatro anos de ITP, dano estético (grau 2 em 7) com várias cicatrizes, IPP de 13 pontos, encurtamento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
indemnizatórios nela enunciados não vinculam os tribunais. 3- Sendo a compensação por danos não patrimoniais fixada por recurso à equidade, isto é, um critério de justiça material, e sendo ínsito ... físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau 4 de 7, sendo desaconselhada a correção, por cirurgia estética, dessa cicatriz, por risco de propensão para a cicatrização
Relator: ANABELA TENREIRO
actividade profissional de 764 dias, um défice permanente funcional de 72 pontos, um dano estético de 4/7, afectação da actividade sexual, dores permanentes, prolongados internamentos, cirurgias, tratamentos médicos ... reconhecido à filha do lesado o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, na linha de orientação propugnada pelo acórdão uniformizador n.º 6/2014, de 16/01/2014, por admitir
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Recai sobre o recorrido que impugna a decisão da matéria de
Relator: JORGE BISPO
I) Não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
I - Revestindo o crime de ameaça agravado natureza pública, a desistência da
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no art.º 486º do Código
Relator: MÁRIO COELHO
1. Um tractor agrícola, por ser necessária a obtenção de uma licença
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O estatuto de utilidade pública é apenas um dos modos
Relator: JOÃO AMARO
I - O tribunal de primeira instância é competente para apreciar a responsabilidade
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabendo o direito à indemnização pelo dano da morte às pessoas que
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Apesar de a letra do n.º 4 do artigo 496
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A prova existente nos autos, nomeadamente a prova testemunhal indicada pelos
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: VÍTOR SEQUINHO
É adequado subir de € 3.500,00 para € 8.000,00 o valor da