154/15.1GAPCR.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
decisão impugnada não for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa mesma alçada
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
decisão impugnada não for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa mesma alçada
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, o que significa que para créditos iguais ou inferiores
Relator: HELENA BOLIEIRO
recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada
Relator: GOMES DE SOUSA
primeiro, só é admissível recurso se o mesmo for superior a metade da alçada do tribunal recorrido, isto é, superior a 2.500 €. (Sumário do relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
justificar o atraso na entrega, deve a multa fixado no mínimo ser reduzida a metade, nos termos do n.º 8 do artigo 37.º do Decreto-Lei nº 31/2011
Relator: Pedro Vergueiro
dobro ou, sendo essa infracção imputada a título de negligência, variável entre 15% e metade do imposto em falta (arts. 104º nº 1 al. a) do CIRC e 114º nºs
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão. 5. O artº.33, nº.2, do R.G.I.T., estabelece ... ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos - 4+2). 9. De acordo com a matéria de facto
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
titular de qualquer direito de propriedade sobre o bem imóvel em causa, mormente da metade indivisa do mesmo, nem a massa insolvente pode beneficiar da alienação total ou parcial desse ... apreendido, uma vez que a dita transmissão da metade indivisa do mesmo não foi posta em causa, quer pelo administrador de insolvência, quer pelos credores, quer pelo insolvente, quer pelo
Relator: HELENA MELO
direito de exigir que o cabeça de casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação dos encargos ... administração. III. A regra de que o herdeiro apenas tem direito a exigir até metade dos rendimentos que lhe caibam, só se aplica durante a anuidade respectiva. Finda esta
Relator: VÍTOR AMARAL
união, pretender a partilha, em termos de restituição de valor (na proporção de metade), desse património alcançado pelo outro. 4. - A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação ... contribuído para o pagamento das prestações do empréstimo, vem pedir o reembolso de metade do valor das prestações pagas ao longo do período temporal de duração da união de facto
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
aquisição nos autos desse processo, para o que já havia recebido da R. metade do seu valor, esgotando-se na projectada aquisição a prossecução do objecto fixado para o consórcio ... apelada e que, em cumprimento da obrigação assumida, se destinava ao pagamento de metade do preço de aquisição da fracção, tendo de a restituir à apelante como estatui o nº1
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão. 5. O artº.33, nº.2, do R.G.I.T., estabelece ... ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos
Relator: Hélder Vieira
recorre, nem sendo a decisão impugnada desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, o recurso ordinário não é admissível (artigo 629º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
atribui a cada um dos cônjuges o direito a metade do valor do património comum, quer do activo, quer do passivo. Neste direito não há, porém, quotas pertencentes a cada
Relator: VASQUES OSÓRIO
proibições ou interdições], situada que está, sensivelmente a meio do primeiro quarto e da metade da moldura abstracta aplicável, mostra-se adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
direito à compensação do valor que suportou a mais, para além da metade que lhe competia, ao pagar mensalmente a prestação do empréstimo e respetivos encargos respeitantes à aquisição
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
património do A., que o transforme em credor da sociedade, com direito a metade daquela indemnização. II- Embora o direito a quinhoar nos lucros de uma sociedade seja um direito
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
determinada quantia pecuniária e a transmissão ao exequente do direito desta ao recebimento de metade daquele montante, tal configura a cessão a favor de terceiro do crédito emergente da obrigação
Relator: FRANCISCO XAVIER
prazo de 12 ou de 18 meses, consoante o crédito exequendo não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância, ou ultrapasse este valor, como decorre
Relator: JOSÉ AMARAL
Cabendo aquele na alçada do tribunal recorrido e sendo o desta inferior a metade da mesma, a decisão é irrecorrível. 4. No recurso de impugnação da decisão da matéria