1944/14.8BESNT
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T.). 14. No procedimento tributário são aceites todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T., e artº.50, do C.P.P.T.). O mesmo se diga
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T.). 14. No procedimento tributário são aceites todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T., e artº.50, do C.P.P.T.). O mesmo se diga
Relator: FALCÃO MAGALHÃES
Porque não consubstanciam decisões em que se rejeitem ou se admitam meios de prova, não podem ser objecto de apelação autónoma, a coberto da previsão do artº 644º ... destas) – como são os casos das decisões que indeferiram acareações e contraditas – que não admitem recurso de apelação autónomo. Nesse caso, tais decisões que condenaram “em multa e em taxa
Relator: JOSÉ FLORES
nulidades reclama-se; dos despachos recorre-se: - A decisão intercalar que indefere meio de prova requerido por alguma das partes deve ser impugnada, através de recurso, no prazo previsto ... Código de Processo Civil; - Essa decisão, ao não admitir esse meio de prova, não consubstancia nenhuma nulidade por alegada omissão, à luz do art. 195º, do Código de Processo Civil
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião ... sujeição a imposto dos prédios para venda constante do artº.9, do C.I.M.I., admite outros meios de prova, que não somente a documental, mais se devendo relembrar que cabe
Relator: Ana Patrocínio
origem à dívida exequenda, quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva
Relator: Ana Patrocínio
origem à dívida exequenda, quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva
Relator: SILVA RATO
objecto temático da prova a produzir, cabendo às partes, em face dos meios de prova admitidos pelo Tribunal, e dos que este oficiosamente determinar, desenvolver a actividade probatória bastante, através
Relator: Ana Paula Santos
35º do Código dos IEC). III) Neste domínio, não se exige prova vinculada, admitindo-se qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o disposto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.). 21. A avaliação indirecta reveste natureza
Relator: Ana Patrocínio
visado pela autoridade aduaneira. VI - Neste caso, não se exige prova vinculada, admitindo-se qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o disposto
Relator: Mário Rebelo
35º do Código dos IEC). V) Neste caso, não se exige prova vinculada, admitindo-se qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o disposto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.). 5. A avaliação indirecta reveste natureza
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra ... pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.). 12. Do exame do artº
Relator: MARGARIDA SOUSA
critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos (alíneas e) e g) do art. 21º do Dec. Lei 446/85); V - Ainda
Relator: EDUARDO AZEVEDO
como provada. 6) Perante factualidade que não se exclui entre si e admite cada uma prova com a mesma validade, coerência e consistência no sentido da sua adesão à realidade ... superveniente impuserem decisão diversa. 8) Por isso, ainda, se devem especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
continham. 2- Esta confissão judicial tem força probatória plena contra o confitente não sendo admitida prova por testemunhas nestas circunstâncias. 3- A impugnação da decisão em matéria de facto “( ... ) terá ... documento superveniente impuserem decisão diversa. 5- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa ... prevista seja feita relativamente a cada um dos factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos
Relator: EDUARDO AZEVEDO
documento superveniente impuserem decisão diversa. 3- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas que imponham antes decisão diversa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
documento superveniente impuserem decisão diversa. 9- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas que imponham antes decisão diversa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Daí que devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa