00479/17.1BECBR
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-As medidas cautelares previstas no artigo 120º do CPTA visam assegurar
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-As medidas cautelares previstas no artigo 120º do CPTA visam assegurar
Relator: Hélder Vieira
1 ¯ No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Na fase de julgamento compete ao juiz a quem o processo
Relator: ALDA CASIMIRO
O JIC possui competência para verificar a existência de irregularidade em despacho
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Perante a falta de específica indicação dos concretos pontos de facto
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): I. Se, tendo sido proferido Acórdão da Relação
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) O JIC para dar a sua concordância à suspensão provisória do
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I – Na reapreciação da decisão de facto, a Relação, não estando limitada
DIRETIVA (UE) 2018/2001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de
Relator: BELMIRO ANDRADE
I – Se desde o momento específico da detenção, em flagrante delito, na
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A falta de impugnação da lista de credores não preclude o
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Sumário (do relator): I- A impugnação da decisão sobre a matéria de
DIRETIVA (UE) 2018/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
IVA – Erro de escrita ou de cálculo – Rectificação.
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: FRANCISCO MATOS
A boa-fé constitutiva da acessão deverá ocorrer no decurso da obra
IRC – Artigo 32.º EBF – Encargos financeiros – SGPS.
DIRETIVA (UE) 2018/1808 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO