752/17.9T8LRA. C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
delimitadas, pode decretar-se, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas
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Relator: MOREIRA DO CARMO
delimitadas, pode decretar-se, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas
Relator: SANDRA MELO
forma escrita, tudo se passando como se fosse apenas verbal. 5. Para operar a inalegabilidade, uma das modalidades do abuso do direito, exige-se um conjunto de circunstâncias mais apertadas
Relator: SANDRA MELO
acordo, tudo se passando como se fosse apenas verbal. 5. Para operar a inalegabilidade, uma das modalidades do abuso do direito, exige-se um conjunto de circunstâncias mais apertadas
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
direito tem sido analisado nomeadamente nas modalidades de “venire contra factum proprium”, de “inalegabilidades formais”, de “suppressio”, de “tu quoque” e de “desequilíbrio entre exercício do direito e os efeitos
Relator: HELENA MELO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No erro na declaração o ato é anulável e a anulabilidade
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do relator): I- Não tendo ficado explicitamente estabelecido e decidido, por
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
É nulo o contrato de arrendamento para o exercício de profissão liberal
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. As circunstâncias previstas nas als. a) e b) do nº4 do
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Entre as hipóteses de exercício de um direito em que o
Relator: LUÍS CRAVO
I – Tendo o Banco intervindo como intermediário financeiro na comercialização das Obrigações