6196/16.2T8GMR.G1
Relator: ALDA MARTINS
I – O princípio da igualdade no trabalho, designadamente em matéria de retribuição
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Relator: ALDA MARTINS
I – O princípio da igualdade no trabalho, designadamente em matéria de retribuição
Relator: EDUARDO AZEVEDO
imponham decisão diversa da impugnada. 6- Verifica-se situação violadora da igualdade e da não descriminação laboral demonstrando-se que professor do ensino profissional obteve qualificação pedagógica após a entidade
Relator: FONTE RAMOS
igualdade. 4. A indemnização por perdas salariais (e pelo dano patrimonial futuro) poderá ter como base os rendimentos ilíquidos mensais, aplicando-se, depois, os critérios (correctivos) do direito laboral e/ou
Relator: Hélder Vieira
lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto ... outro lado, não se vislumbra que exista um tratamento violador do princípio da igualdade. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: JORGE FRANÇA
I – O tipo de crime do artigo 176.º, n.º 1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Os amplos poderes conferidos à Relação em matéria de reapreciação da
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Parafraseando (parcialmente) a fundamentação do AFJ n.º 1/2015, “a acusação
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Perante a falta de específica indicação dos concretos pontos de facto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. No respeita ao quantum indemnizatório por danos morais, a fixar segundo
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O incumprimento dos ónus de impugnação previstos no art. 412º, nº
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Tendo em conta a gravidade e consequências dos maus tratos físicos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O nosso Código de Processo Penal acolhe o princípio de que
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A actividade de inspeccionar qualquer local de trabalho, prevista na alínea
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O estatuto de utilidade pública é apenas um dos modos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade