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  1. TRGcitado por 6

    573/14.0TBCTB.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    factos que nele se discutem e terão de demonstrar). II. Os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real ... facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum, só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base

  2. TRG

    272/17.1T8BGC.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    fluidez (incluindo contextualização espontânea do relato, e riqueza de detalhes). IV. Os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real ... facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum, só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base