573/14.0TBCTB.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
factos que nele se discutem e terão de demonstrar). II. Os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
factos que nele se discutem e terão de demonstrar). II. Os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real
Relator: JORGE BISPO
psíquicos, traduzidos em sofrimento moral, derivado das múltiplas injúrias e ameaças de morte, com foros de seriedade, nomeadamente com alusão a armas de fogo, sendo o arguido efetivamente possuidor
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
acção (indemnizatória) fundado nos danos derivados de procedimentos cautelares instaurados em sede de foro administrativo está sujeita ao prazo de um ano a que alude
cláusula correspondente ao parágrafo segundo da cláusula 13., sob a epígrafe “Lei e Foro”, com o seguinte teor: “Todos os litígios emergentes da interpretação ou execução do presente acordo serão
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I.O n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º
bens adquiridos." V - 2ª parte do § único, inserido na secção "Lei Aplicável e Foro" do site continental: "Para qualquer diverg~encia surgida nas relações contratuais entre as Partes será aplicável ... resolvido por acordo das partes, será submetido ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, foro que as partes elegem com expressa renúncia a qualquer outro
Relator: SÍLVIA PIRES
pagamento.” II - Regra geral, as partes, mais a mais estando representadas por profissionais do foro, têm suficientes condições para anteverem o que lhes será exigido a título de remanescente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
fazer uso das regras da experiência comum: tratando-se de factos do foro psicológico, da vida interior do agente, por isso, impossíveis de apreender directamente, indemonstráveis de forma naturalística, podem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
fluidez (incluindo contextualização espontânea do relato, e riqueza de detalhes). IV. Os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
mesmo diploma, “[…] determina a impossibilidade das partes contraentes acordarem na estipulação de foro convencional para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização por incumprimento ou cumprimento
Relator: CLARISSE GONÇALVES
acordo com o princípio da preclusão, uma vez praticado determinado ato ele adquire foros de definitivo naquele processado (preclusão intraprocessual ou efeito intraprocessual da preclusão). III) Assim, recebida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso
Relator: HEITOR GONÇALVES
atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro», e o acórdão do STJ de 05.04.2016, na linha do acórdão do mesmo tribunal
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
autor viver numa casa com humidades uma vez que sofre de problemas do foro respiratório, afigura-se-nos equilibrada uma indemnização no valor de € 7.000,00 a título de danos
Relator: RAQUEL TAVARES
mais tardar até ao momento da tomada de posição considerada pelo direito processual do foro como o primeiro acto de defesa formulado no processo
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Cumpre aquele ónus o segurado que logra demonstrar ter sido afetado por doença (do foro oncológico) que fez com que, em sequência das intervenções cirúrgicas a que foi submetido, ficasse
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
sentido de que as partes, mais a mais quando representadas por profissionais do foro, têm suficientes condições para anteverem o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa
Relator: RAQUEL TAVARES
mais tardar até ao momento da tomada de posição considerada pelo direito processual do foro como o primeiro acto de defesa formulado no processo
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
caso de o tribunal coletivo ser o “foro da última condenação”, será sempre esse o tribunal material e territorialmente competente para a elaboração do competente cúmulo jurídico superveniente