893/12.9TBPTM.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
marcha não obstante incidir precedente penhora sobre o mesmo bem em execução fiscal no âmbito da qual está vedado em proceder à venda do imóvel mercê do disposto no nº2
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
marcha não obstante incidir precedente penhora sobre o mesmo bem em execução fiscal no âmbito da qual está vedado em proceder à venda do imóvel mercê do disposto no nº2
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ... tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
figuras jurídicas distintas: a do gestor de bens ou direitos e a do representante fiscal, neste último caso, por via da presunção consagrada no nº.3 daquela norma. 2. Haverá ... C.I.R.S.; artº.126, nº.1, do C.I.R.C.). 3. O representante fiscal correspondente ao elo de ligação formal entre o contribuinte e a Administração Fiscal, necessário em função da distância física
Relator: Ana Patrocínio
Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante ... CPPT]. II - Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda, quando a lei faculta
Relator: Ana Patrocínio
Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante ... CPPT]. II - Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda, quando a lei faculta
Relator: GILBERTO CUNHA
RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, é aplicável à fraude fiscal qualificada prevista no art.º 104.º do RGIT
Relator: RUI MACHADO E MOURA
avaliação da parcela expropriada, o critério primordial ou preferencial fixado pela nossa lei – critério fiscal – deverá ser, com base em tal critério, que haverá de ser fixada a justa indemnização
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
quanto a um juízo positivo da verificação dos elementos do ilícito típico de natureza fiscal. II – Se a primeira das duas situações é incompatível com o princípio da presunção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto ... conjunto de medidas que visa garantir “uma justa e equitativa distribuição” do esforço fiscal, permite concluir, com segurança, que a intenção do legislador foi a de aplicar esta norma apenas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução fiscal não previstas nas leis tributárias (cfr.v.g. desistência ou deserção da instância, ressalvado o caso da posição ... C.P.P.T.). 2. De acordo com o regime legal previsto para o processo de execução fiscal, este extingue-se, oficiosamente, além do mais, quando se verifique a anulação da dívida exequenda
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – Ao suspender a execução da pena aos arguidos sem condicionar essa
Relator: BRÍZIDA MARTINS
I – Através do normativo do art. 70.º do CP, o legislador
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples ... receitas que através dele são cobradas. 4. A possibilidade de suspensão da execução fiscal constitui direito do contribuinte que se enquadra no âmbito do princípio constitucional da efectividade da tutela
Relator: JOAQUIM CONDESSO
típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 14. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como ... aplicação da metodologia indirecta de tributação, esta que é da competência exclusiva da A. Fiscal. Legalmente, o seu enquadramento está previsto nos artºs.91 a 94, da L.G.T. Trata
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consequente absolvição oficiosa do pedido. 3. O prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário ... efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº
Relator: Pedro Vergueiro
Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes, na medida em que estes sejam efectivamente do domínio da AT, porque incontroversos, desde logo porque revelados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma ... prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum ... receitas que através dele são cobradas. 2. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. 4. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes ... avaliação que suportam a liquidação. Mais devendo chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.art
Relator: JOAQUIM CONDESSO
casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio ... L.G.Tributária, e 183, nº.1, do C.P.P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até