346 resultados

  1. TCANsó sumário

    00081/14.0BEAVR-S1

    Relator: Frederico Macedo Branco

    deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos ... neste caso, produzir-se prova da superveniência. 2 – Limitando-se o Autor a apresentar articulado superveniente, sem que acrescidamente tenha aduzido qualquer circunstância justificativa da sua apresentação tardia, limitando

  2. TCASsó sumário

    1282/17.4BELRA

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    posterior do processo e as que tenham sido decididas não podem vir a ser reapreciadas. II. Não tendo a matéria da exceção dilatória de ilegitimidade ativa sido suscitada na fase ... articulados, nem conhecida e decidida no saneador-sentença, não pode ser suscitada em fase de recurso, nem conhecida pelo Tribunal ad quem. III. Nos termos

  3. TCASsó sumário

    76/17.1BESNT

    Relator: JOSÉ GOMES CORREIA

    devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa ... multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio. II) -Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.425º, do C.P.C.), somente possibilita

  4. TCASsó sumário

    1621/07.6BELSB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  5. TCASsó sumário

    1944/14.8BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado