27/15.8GDSTC.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
expressão “velocidade excessiva, representa um mero juízo conclusivo e, como tal, não deve constar dos factos a enumerar em sede de sentença. II – Não podem ser impugnados em sede
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Relator: GILBERTO CUNHA
expressão “velocidade excessiva, representa um mero juízo conclusivo e, como tal, não deve constar dos factos a enumerar em sede de sentença. II – Não podem ser impugnados em sede
Relator: Hélder Vieira
ordem técnica ou de prudência». III — A circulação de um veículo automóvel com velocidade instantânea objectivamente excessiva, em violação de uma norma do Código da Estrada implica, em regra, presunção ... evitar ao tipificá-las como infracções. V — As normas que estabelecem limites de velocidade instantânea em função dos vários tipos de via – art. 27º-1 C.E. - visam genericamente proteger
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
cada momento da condução reclama. 2. Se apesar do cumprimento dos limites de velocidade fixados para um local, um condutor embate no veículo que o precede e que se imobiliza ... travagem de 9,33m, é forçoso concluir que circulava distraído e em excesso de velocidade, qualquer que ela fosse. 3. A negligência consciente não representa em relação à inconsciente, necessariamente
Relator: CLEMENTE LIMA
confessadamente, a prática da contra-ordenação que lhe foi imputada (condução automóvel com excesso de velocidade), qualquer reflexão probatória sobre as posteriormente invocadas «justificação da ilicitude» e «exclusão da culpa
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Comentário Conimbricense do C.Penal, T.I, 2ª ed. p. 185. II - Ao não moderar a velocidade de veículo pesado que conduzia à aproximação de curva e entroncamento, o arguido agiu ... curva com a velocidade que imprimia ao veículo nas concretas circunstâncias em que conduzia, quer tenha sucedido, do ponto de vista psicológico, que seguia distraído, com excesso de confiança
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: JORGE BISPO
I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Em conformidade com o disposto no art. 11º da Lei 37/2015, de
Relator: JORGE BISPO
I) O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é plural
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Em caso de conflito de direitos desiguais, deve dar-se, por
Relator: MÁRIO COELHO
1. Um tractor agrícola, por ser necessária a obtenção de uma licença
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “ I- Deve ser rejeitado o recurso genérico da
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A medida das penas (principal e acessória), tem por referência o
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Em sede de direito de regresso, o atual regime do seguro automóvel
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Apesar de a letra do n.º 4 do artigo 496
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A prova existente nos autos, nomeadamente a prova testemunhal indicada pelos
DIRETIVA (UE) 2018/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO