535/14.8TBPTL.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
frente da retroescavadora na parte traseira de um trator, que aí se encontrava estacionado
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
frente da retroescavadora na parte traseira de um trator, que aí se encontrava estacionado
Relator: FÁTIMA FURTADO
contraordenação prevista no artigo 22.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controlada por Parcómetros, da Câmara Municipal X, de natureza estradal, cai no âmbito de aplicação
Relator: HELENA MELO
construtor vendeu o terreno. IV. Pode ser adquirido por usucapião um lugar de estacionamento. V. O título constitutivo poderá ser alterado nos termos do artº 1422º
Relator: Frederico Macedo Branco
vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Não obsta à condenação de um arguido a título de dolo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Nos processos de expropriação a prova pericial assume uma importância central
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Quando um exame pericial à assinatura aposta num documento tenha sido
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A colheita de sangue com vista à realização de perícia à
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: LUÍS CRAVO
I – O art.1264º do C.Civil ao dispor que «se o titular
Relator: ALBERTO BORGES
I – Um veículo automóvel, quando utilizado numa agressão, é um meio particularmente
Relator: MÁRIO COELHO
1. Um tractor agrícola, por ser necessária a obtenção de uma licença
Relator: JORGE BISPO
I) A admissibilidade da colheita de amostra de sangue, para exame do
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A demandante cível tem legitimidade para recorrer de facto na estrita
Relator: FRANCISCO MATOS
Com a transmissão do bem, mediante adjudicação, em execução e não se
Relator: ALICE SANTOS
I – É co-autor quem tomar parte direta na sua (do facto
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Verifica-se alteração da qualificação jurídica dos factos se na acusação
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – As disposições conjugadas dos art.ºs 134.º e 145.º