4051/10.9TBPTM.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
seja, à chamada culpa grave que consiste na omissão dos deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente negligente, descuidada e incauta deixaria de observar
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
seja, à chamada culpa grave que consiste na omissão dos deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente negligente, descuidada e incauta deixaria de observar
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - No art. 1055.º do NCPC (processo de jurisdição voluntária de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
prova constituída por declarações incriminatórias de co-arguido, não sendo legalmente proibida, deve rodear-se de especiais cuidados, por se tratar de um meio de prova que pode incorrer ... tais declarações na sua própria defesa e à sua especial posição, que, enquanto arguido, o exime do dever de depor sobre a verdade dos factos [cf. arts. 125º a 127º
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
declaração de co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas, com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura
Relator: VERA SOTTOMAYOR
deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. III – A valorização das declarações de parte deve respeitar apenas ... Contudo, impõem-se que as declarações de parte sejam atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
execução. 6. A culpa em causa no artº.24, nº.1, da L.G.T., deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso ... disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, dever esse que deve ... cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida. III) - Estando demonstrado, pela não impugnação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
obrigação de indemnização, com base em responsabilidade civil médica, não decorre de qualquer regra especial definidora desse âmbito, sendo, antes, subsumível aos termos gerais da responsabilidade civil contida no estatuído ... contacto cirúrgico ocorreu, nem que, na execução dos deveres que lhe eram exigíveis, a médica anestesista não actuou com a diligência, cuidado ou prudência impostos a um profissional medianamente diligente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Código Penal estipula que “Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.”; I.8-perscrutando ... integridade física por negligência, essencial se torna que o agente tenha violado um dever objectivo de cuidado, que sobre si impenda, sendo que a violação do dever de cuidado
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
próprio, constituindo a contribuição do sócio participante, conjuntamente com a do sócio ostensivo, património especial, objecto da conta de participação relativa aos negócios sociais, produzindo a especialização patrimonial efeitos apenas ... força do artigo 996º) determina que “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
Relator: MANUEL BARGADO
deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discutir na ação, mas à luz do “retrato”, da estruturação concreta apresentada pelo autor, e, logicamente, dando especial ... aplicáveis aos estabelecimentos privados são integradas por princípios gerais a observar na prestação dos cuidados de saúde (art.º 4º), princípios específicos da gestão hospitalar (art.º 5º) e pelo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de