920/16.0T8OLH-G.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Quando o processo especial de revitalização é encerrado sem aprovação ou homologação do plano de recuperação, o administrador judicial provisório ali nomeado cessa automaticamente funções ao emitir o parecer
521 resultados
Relator: MÁRIO COELHO
Quando o processo especial de revitalização é encerrado sem aprovação ou homologação do plano de recuperação, o administrador judicial provisório ali nomeado cessa automaticamente funções ao emitir o parecer
Relator: ABÍLIO RAMALHO
necessariamente pressuporá que o uso de instrumento, método ou processo no proibido atentado corporal a terceiro(s) em si encerre excepcional poder/vocação e adequabilidade ao acentuado aumento da desproporcionalidade ... perigosidade do próprio atentado e a capacidade de correspondente defesa do visado, e especial idoneidade à produção de gravoso – quiçá fatal – lesionamento; seja, por conseguinte, portador de letalidade acrescida
Relator: JOÃO NUNES
causa; II – A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho destina ... declarativa comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial. IV – Deve seguir esta forma de processo a acção intentada pela Autora em que se verifica
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária ... primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C
Relator: Alexandra Alendouro
I – A instância fixa-se com a propositura da acção e esta
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência somente forma
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – Na causa da cessação prevista na alínea a), do art.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – O fundamento de rejeição [da acusação], por manifestamente infundada, só pode
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I - A nulidade de acto processual a que se refere o n
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: SILVA RATO
I - O legislador do NCPC, ao introduzir a redacção plasmada na alínea
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Os documentos são meios de prova cuja exclusiva função é a
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Não obsta à condenação de um arguido a título de dolo
Relator: JORGE BISPO
I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: BRÍZIDA MARTINS
I – A conduta típica do crime de violência doméstica inclui, para além
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – Sendo formulado pelo lesado, já constituído assistente, o pedido de indemnização