144/15.4T8AVV.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
modo a que ambos se harmonizem, o direito à privacidade – consubstanciado no direito do proprietário à tapagem do seu prédio –, deve ceder perante o direito à saúde – neste integrado
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Relator: MARGARIDA SOUSA
modo a que ambos se harmonizem, o direito à privacidade – consubstanciado no direito do proprietário à tapagem do seu prédio –, deve ceder perante o direito à saúde – neste integrado
Relator: INÁCIO MONTEIRO
restrição, em prol de outro interesse ou direito também fundamental que se lhe sobreponha na hierarquia dos interesses tutelados pelo direito numa sociedade democrática. IV - No levantamento do sigilo ... indeterminado de pessoas, afectadas num direito fundamental, nos termos requeridos é demasiadamente grave e não pode ser ultrapassado, sacrificando o seu direito fundamental da privacidade e inviolabilidade nas telecomunicações
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
seja, de consubstanciar verdadeira proibição de prova, por revestir intromissão ilegal no direito à privacidade da pessoa submetida ao reconhecimento
Relator: MATA RIBEIRO
casos em que o juiz embora podendo conhecer oficiosamente da questão do abuso de direito, não emite sobre a mesma qualquer pronúncia, por ter reconhecido a sua não verificação, pois ... como janela, mas apenas como uma fresta irregular insuscetível, de permitir a devassa da privacidade de prédio vizinho, pois embora permita olhar para ele, não deita diretamente sobre ele, não
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
produção, pelos seus custos, pelos recursos que despendem e pelo carácter intrusivo na privacidade das pessoas, só devem ser utilizados quando se mostrem necessários e adequados à situação em causa ... tanto mais que, como sucede no caso, estas são mero reflexo das normas de direito probatório material
Relator: JORGE FRANÇA
I – O tipo de crime do artigo 176.º, n.º 1
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O crime de ameaça visa a tutela penal da liberdade de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Do regime legal vigente em matéria de impedimentos, recusas e escusas
Relator: JOÃO AMARO
I - As declarações das menores ofendidas, relevantes para a decisão fáctica, são
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O incumprimento dos ónus de impugnação previstos no art. 412º, nº
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – As disposições conjugadas dos art.ºs 134.º e 145.º
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O não cumprimento, adrede, nem nas conclusões recursivas nem sequer no
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Tendo em conta a gravidade e consequências dos maus tratos físicos
DIRETIVA (UE) 2018/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRETIVA (UE) 2018/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: ELISABETE VALENTE
O regime de residência alternada (em que menor passa períodos iguais, ou
Decreto-Lei n.º 124/2018 «Artigo 28.º de 28 de dezembro
I SÉRIE Sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 Número 236 ÍNDICE