1099/05.9TBLGS-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é, por exemplo, o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceitam o direito
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é, por exemplo, o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceitam o direito
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ainda que ilícito –, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador do qual se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
resulte de comportamento do devedor que, inequivocamente, demonstre que o mesmo não pode ou não quer cumprir o contratado, desde que tal comportamento seja concludente nesse sentido
Relator: JORGE ARCANJO
impõe-se uma exigência acrescida relativamente aos factos concludentes, pelo que o comportamento do devedor deve ser manifesto, patente, irrefutável, ou seja, a renúncia tácita exige um acto inequívoco
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento
Relator: JORGE BISPO
I) Ainda que a doutrina e a jurisprudência estejam de acordo em
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – No vício do erro notório está em causa, não o conteúdo
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Visando a impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O crime de ameaça visa a tutela penal da liberdade de
Relator: GILBERTO CUNHA
I - A impressão digital não faz prova directa da participação do arguido
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Em sede de interpretação dos contratos, se a vontade real dos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Perante a falta de específica indicação dos concretos pontos de facto
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A utilização, em meio laboral, de um empilhador (veículo motorizado vocacionado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A impugnação (ampla) da matéria de facto exige a especificação das
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A indicação dos «concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I – Na reapreciação da decisão de facto, a Relação, não estando limitada
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O nosso Código de Processo Penal acolhe o princípio de que