02948/16.1BEPRT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. É claro, não impedindo, antes facilitando, a comparação de propostas, o
211 resultados
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. É claro, não impedindo, antes facilitando, a comparação de propostas, o
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caso de um concurso em que apenas está em causa a valia comparada das propostas e não a capacidades técnicas ou financeiras das concorrentes, como no concurso por prévia qualificação
Relator: SOFIA DAVID
concurso, para aferir da estruturação, pormenorização e adequação das propostas apresentadas, o júri elabora uma tabela comparativa em que inscreve, com relação aos vários itens que eram exigíveis no Caderno ... elaborar essa tabela comparativa, o júri do concurso reduz o campo da sua discricionariedade valorativa, permitindo uma comparação efectiva entre as várias propostas, assim como, garante a total compreensão pelos
Relator: Luís Migueis Garcia
análise necessariamente rigorosa do proposto. Acresce que o Sindicato no qual a aqui Recorrida é filiada, não foi sequer ouvido relativamente à aprovação dos mapas comparativos quando foi proferida
Relator: Frederico Macedo Branco
análise necessariamente rigorosa do proposto. Acresce que o Sindicato no qual a aqui Recorrida é filiada, não foi sequer ouvido relativamente à aprovação dos mapas comparativos quando foi proferida
Relator: LUÍS CRAVO
aferida pela situação existente no momento em que a ação é proposta (objetiva e actual), e não só após a realização de alterações a levar a cabo no prédio dominante ... quando a utilidade que dela ainda possa advir é insignificante ou irrisória quando comparada com o encargo imposto ao prédio serviente
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não deve confundir-se uma nulidade da sentença, por omissão de
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I - O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Visando a impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Parafraseando (parcialmente) a fundamentação do AFJ n.º 1/2015, “a acusação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Sendo o contrato de seguro dos autos um contrato de adesão
Relator: JORGE BISPO
I) O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é plural
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Existindo elementos nos autos que permitam utilizar, na avaliação da parcela expropriada
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Na fase de julgamento compete ao juiz a quem o processo
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Em sede de interpretação dos contratos, se a vontade real dos
Relator: CATARINA GONÇALVES
1.- O direito de exigir a constituição de uma servidão de passagem
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Perante a falta de específica indicação dos concretos pontos de facto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. No respeita ao quantum indemnizatório por danos morais, a fixar segundo