00893/09.6BEVIS
Relator: Ana Patrocínio
I - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige
15 resultados nos descritores e sumários · 580 no texto integral
Relator: Ana Patrocínio
I - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige
Relator: Paula Moura Teixeira
I. O n.º 1 do art.º 24.º da LGT
Relator: EUGÉNIA CUNHA
apesar de não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão
Relator: VÍTOR SEQUINHO
igual tempo de incapacidade para o trabalho geral, embora sem afectação da capacidade de trabalho profissional
Relator: JORGE BISPO
descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um potencial de delinquência, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada
Relator: Pedro Vergueiro
quais revelam uma capacidade apenas mínima para dar resposta ao volume dos valores em dívida, seguindo-se apenas a situação relacionada com a actividade profissional do Recorrido que, face ... tesouraria, o que se reflecte no processamento normal do negócio, dado que, diminui a capacidade de resposta às solicitações dos clientes, o que vai ter custos em termos
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
capacidade funcional não tem a ver com a perda de ganho futuro, mas, antes de mais, com o maior esforço que o autor terá de desenvolver para conseguir desempenho profissional
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Não é qualificável como erro grosseiro a atribuição da capacidade residual de 100% para outra função compatível a um sinistrado ao qual foi atribuída uma IPP de 30%, ainda ... acompanhada de incapacidade absoluta para o exercício da sua actividade profissional de agente da PSP. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: MÁRIO COELHO
circunstância de, no primeiro caso, estar em causa a determinação da perda da capacidade de ganho, enquanto no segundo caso, face ao princípio da reparação integral do dano, se valoriza ... gestos correntes do dia-a-dia, e suplementarmente o seu reflexo na actividade profissional específica do examinando. (Sumário do Relator
Relator: FONTE RAMOS
encontra e encontrará na sua condição física e psíquica, quanto à sua resistência e capacidade de esforços; na fixação da indemnização deverão preponderar critérios de equidade e as soluções adoptadas ... limitação funcional, a incapacidade permanente parcial com reflexo na actividade em geral e profissional não deverá ser compensada por forma englobante no contexto do “dano biológico” mas como dano patrimonial
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho ... funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente
Relator: ALDA MARTINS
numa incapacidade do sinistrado que é fixada essencialmente em razão da perda da sua capacidade de trabalho ou de ganho, as prestações em espécie, designadamente as ajudas técnicas e outros ... saúde (físico e psíquico) e a recuperação para a vida activa do sinistrado, quer profissional, quer pessoal, familiar e social
Relator: EDUARDO AZEVEDO
sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse ... exposição ao perigo da utilização de tal instrumento e a confiança pessoal na capacidade de zelosamente a fazer mediante a pressão e compressão de tempos de execução
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Estado tem direito de regresso contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, relativamente às prestações pagas aos trabalhadores ao seu serviço nos termos ... reprovação que se dirige ao agente por ter agido como agiu quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro
Relator: Alexandra Alendouro
reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas (n.º 5). II – Enquanto a doença profissional se caracteriza pela previsibilidade, por a causa que a provoca ser de actuação continuada, gradual ... violência do evento, de ordem exterior ao próprio lesado. Pelo que, numa doença profissional é muito difícil precisar o momento exacto em que o equilíbrio orgânico se começa a mostrar