110141/17.3YIPRT.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento
Relator: SILVA RATO
teve por fito pôr termo à controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre a questão da admissibilidade da compensação por via de excepção, nos casos em que o valor da mesma fosse ... compensação por via de excepção, o que fez caso julgado formal quanto à admissibilidade da invocação da compensação por via de excepção neste processo (art.º 620º do NCPC
Relator: GOMES DE SOUSA
despacho que declarou aberta a instrução forma caso julgado fomal quanto à admissibilidade da instrução, quanto à aceitação da tomada de declarações do assistente e quanto à eventual inquirição ... segundo despacho que – sem mais – contradita o despacho inicial quanto a tudo, negando a admissibilidade da instrução, declarando inútil a inquirição e desprezando a tomada de declarações. III - Assacando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
admissibilidade do recurso do despacho judicial que rejeita o requerimento de interposição devido a extemporaneidade não depende do valor da coima aplicada ao arguido, atento o disposto no artº
Relator: ALBERTINA PEDROSO
parte contrária possa, desde logo, contestar no articulado ou em resposta subsequente quer a admissibilidade, quer a autenticidade e força probatória material do documento apresentado. III - Não obstante, atento
Relator: ISAÍAS PÁDUA
não se confunde com o depoimento de parte. II- São pressupostos legais da admissibilidade da prestação das declarações de parte: a) que elas sejam requeridas pela própria parte
Relator: FELIZARDO PAIVA
518º - introduziu relevantes modificações em relação ao regime anterior, designadamente quanto às condições de admissibilidade da extensão. V – Não obstante, desde a sua criação que a sua admissibilidade (da extensão
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional mormente para fazer actuar a compensação. III - Não podendo
Relator: GOMES DE SOUSA
C.P.P. não é aplicável por ausência de pedido cível, estando essa admissibilidade do recurso dependente do montante arbitrado. Desta forma, utilizando apenas o segundo critério – o quantum desfavorável – por impossibilidade
Relator: EDUARDO AZEVEDO
processos de contra-ordenações laborais, na avaliação da admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação deve-se ter em consideração o artº 49º da Lei nº 107/2009 de 14/09
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
SUMÁRIO (do relator): I - O artº 71º, do Código de Processo Penal
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – No âmbito do processo contra-ordenacional de natureza laboral, em regra
Relator: SILVA RATO
I - É admissível a instauração de Procedimento Cautelar Comum, como incidente da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
A alteração operada pela Lei n.º 120/2015, de 1/09, ao artigo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. A dedução de um pedido reconvencional fundado na
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Para efeitos de compensação, o ser o crédito judicialmente exigível significa apenas
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- A primeira parte da al. a) do
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A figura da hipoteca genérica ou global vem sendo admitida no
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1. Nos termos do Artigo 85.º-A, nº1, do CPTA “É
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – No domínio da legislação vigente até à Lei 23/2004, de 22/06