00436/15.1BECBR
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
confirmativo, mas sim ao confirmado, que foi o que definiu a situação jurídica do interessado e que, como tal, lesou. * *Sumário elaborado pelo relator
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
confirmativo, mas sim ao confirmado, que foi o que definiu a situação jurídica do interessado e que, como tal, lesou. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado. 2 – Não obstante o interessado entender que se encontra prescrito o direito ao reembolso do valor relativo a alimentação, propinas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
para a tornar mais competitiva sendo irrelevante que a alteração resulte da iniciativa dos interessados, da iniciativa da entidade adjudicante ou do respectivo júri; I.3-a ideia basilar ínsita
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
mesmo diploma legal. II – A defesa dos interesses de todos os intervenientes e interessados no processo, mormente dos executados e demais credores, terá de resultar, casuisticamente, da ponderação de diversos
Relator: Paula Moura Teixeira
acréscimo de património ou da despesa efetuada. IV. Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
relação processual, podendo o impulsionante dos autos reclamar a quota-parte devida pelos outros interessados em sede de custas de parte, procedendo-se então ao acerto da distribuição das custas
Relator: ALBERTO BORGES
deve ser arguida pelos interessados, estando presentes, no próprio ato, nos termos do art.º 123 n.º 1 do CPP, sob pena de se ter como sanada; V – Tendo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exercentes na mesma área geográfica, facilitam a efectiva discussão dos assuntos que a todos interessam, bem como o posterior e mais eficaz funcionamento da assembleia geral. II. O direito
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RJPI), sem prejuízo da remessa dos interessados para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar conveniente a decisão das reclamações sobre a relação
Relator: FRANCISCO MATOS
insolvência, não comportam uma qualquer conformação ou orientação processual capaz de legitimamente gerar nos interessados a convicção da receção ou aceitação duma impugnação de créditos reconhecidos deduzida fora de prazo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
próprio sujeito passivo. É que sendo constitucionalmente imposta a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na lei (cfr.artº.266, nº.3, da Constituição da República
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
continuar a entender-se que, na fundamentação (de facto) da sentença, só os factos interessam, desprovidos de juízos conclusivos e/ou matéria de direito. 2 - Para a qualificação da insolvência como
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Código das Expropriações a configurar nulidade processual deve ser arguida pela parte interessada nos termos e prazos previstos nos artºs 195º, 199º e 149º todos do CPC. Não tendo sido
Relator: SÍLVIA PIRES
litisconsórcio necessário quando a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando a própria natureza da relação jurídica exija essa intervenção para
Relator: FÁTIMA FURTADO
elementos objetivos do crime imputado ao arguido é sanável, dependendo de arguição pelos respetivos interessados, em local e tempo próprios. III. Tendo a acusação sido recebida e proferido despacho
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pedido», pois só a concreta alteração por ele permitida da prévia ordem jurídica interessa e satisfaz os interesses do preferente autor. IV. Numa acção de preferência, a pretensão de cancelamento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
C.P.C.); e essa nulidade deverá ser arguida pela parte nela interessada, não sendo de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação (arts. 614º, nº 1 e nº 2, 615º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
transmite às declarações de terceiro no mesmo sentido que não tenha o mesmo interessa processual. 5- Aos documentos nos quais constam declarações respectivamente do autor e de uma testemunha prestadas
Relator: TOMÉ RAMIÃO
idêntica condenação justifica-se relativamente aos interessados que deduziram oposição, manifestamente infundada, quanto ao pedido de exclusão de um imóvel da relação de bens, por saberem que o mesmo não