Tribunal Central Administrativo Norte
I-Na seriação das propostas não podem ser apenas avaliados os aspectos submetidos à concorrência; o júri não pode ignorar todas as demais regras que vinculam os concorrentes na apresentação das mesmas e o modo como o fazem, caso contrário, ou seja, se a não observação de todas as regras que presidem ao modo como as propostas devem ser apresentadas não tiver qualquer efeito cominatório, no limite, bastará a entrega de uma folha com a explicitação irrepreensível do critério de adjudicação, e o restante poderá sempre ir sendo composto em sede de esclarecimentos; I.1-um dos princípios gerais que importa considerar em matéria da contratação pública é o da intangibilidade da proposta (ou também denominado de princípio da indisponibilidade ou da imutabilidade da proposta), princípio esse que é um princípio fundamental da contratação pública e significa que, com a entrega da proposta (e com o termo do prazo para a sua apresentação) o concorrente fica vinculado a ela e, consequentemente, já não a pode retirar nem alterar até que seja proferido o acto de adjudicação ou até que decorra o respectivo prazo de validade; I.2-não é admitido ao concorrente “mexer” ou alterar a proposta durante a pendência do procedimento, integrando, modificando, reduzindo ou aumentando a pretensão ou a oferta inicialmente apresentada, seja para a tornar conforme aos parâmetros vinculativos constantes das peças do procedimento, seja para a tornar mais competitiva sendo irrelevante que a alteração resulte da iniciativa dos interessados, da iniciativa da entidade adjudicante ou do respectivo júri; I.3-a ideia basilar ínsita no nº 2 do artº 72º do CCP é a de que os esclarecimentos são algo que se destina a aclarar, explicitar, clarificar algum elemento da proposta que está ou parece estar enunciado de modo pouco claro, ou de não ser apreensível, ou unívoco o sentido duma expressão, dum aspecto ou elemento da proposta, na certeza de que para a atendibilidade do esclarecimento que se prenda com a interpretação de elemento/aspecto da proposta importa que o mesmo tenha nesta ainda uma normal, uma razoável correspondência verbal, sob pena de se poder por em causa a concorrência e igualdade dos concorrentes. * *Sumário elaborado pelo relator
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