6661/17.4T8VNF.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
novo prazo para impugnações. VI - A falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial. VII - Enquanto a herança permanece indivisa o devedor é apenas aquele património autónomo, dotado
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Relator: JORGE TEIXEIRA
novo prazo para impugnações. VI - A falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial. VII - Enquanto a herança permanece indivisa o devedor é apenas aquele património autónomo, dotado
Relator: MÁRIO SILVA
processo criminal. 3 - A omissão da referida audição constitui nulidade por preterição de formalidade essencial com influência na decisão da causa - artº 195º do CP Civil
Relator: JORGE BISPO
conquanto parte da jurisprudência e da doutrina continuem a exigir, como elemento ou requisito essencial da legítima defesa, a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade ou intenção
Relator: AUSENDA GONÇALVES
processo penal imposta pelo art. 32º, nº 5, da CRP. V - Perante a essencialidade dos proclamados princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido, a falta
Relator: HELENA MELO
tuteladora da confiança das pessoas, nas suas relações jurídicas e baseia-se, essencialmente, nos comportamentos contraditórios das pessoas. II. Na sua estrutura, o venire pressupõe duas condutas da mesma pessoa
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
formalidade prevista no art. 233º do CPC, não constitua a omissão de uma formalidade essencial da citação, geradora de “falta de citação”, mas apenas determinativa de “nulidade de citação
Relator: PAULO REIS
concreto e determinado desvalor que permita considerar violado, de forma intolerável, o núcleo essencial das qualidades que permitem delimitar a honra, dignidade ou reputação do visado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
tribunal (art. 113º, nº. 3 do CPP), o que constitui uma forma de procedimento essencial para se garantir não só a cognoscibilidade por parte do destinatário do acto notificado
Relator: LAURA MAURÍCIO
Ocorre uma compressão ou limitação desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, garantidos no artigo 32º
Relator: ANA BACELAR CRUZ
pública ou equiparada. II - Não tendo sido esse o procedimento adotado, omitiu-se diligência essencial para a descoberta da verdade. Mostra-se, assim, violado o disposto
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
desconstrução de todo o processo dedutivo, nomeadamente quando se trate da avaliação, de cariz essencialmente subjetivo, de certas características da prova pessoal, como sucede no caso presente com as referências
Relator: ARMANDO AZEVEDO
porquanto a perícia médico-legal de avaliação do dano em direito civil cuja essencialidade foi reconhecida deveria ter sido requerida pelo demandante civil no articulado do pedido cível, cfr. artº
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
constar do negócio aparente (simulado) declarações atribuídas aos contraentes reais que integrem o núcleo essencial desse negócio real (seja ele compra e venda, seja doação), sob pena deste ser nulo
Relator: JORGE TEIXEIRA
efectuada em terreno do construtor, prolongando-se, porém, em terreno alheio, sendo essencial, nesta última situação, que a construção ocupe os dois terrenos. IV- Assim, a previsão
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I.4-apenas se manterá esse direito se o conteúdo obliterado se considerar fundado no conteúdo essencial da profissão de advogado ou se a restrição imposta não for digna de protecção
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
atendidos ao fixar-se a indemnização, desde que sejam previsíveis. II - É, contudo, essencial, na acção declarativa precedente, que seja provada a sua existência, ainda que dispensada aí a prova
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
celebrado com um seu trabalhador, que criou obrigações para as partes fora do conteúdo essencial do contrato de trabalho, a competência para dirimir o litígio pertence aos tribunais comuns. (Sumário
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. O que é essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo
Relator: MARGARIDA SOUSA
662º, nº 1, do CPC; III – Quando da mera leitura de documento essencial junto aos autos decorre ali se conter um erro com relevância para o facto que o mesmo
Relator: FONTE RAMOS
controlo por autoridade parental (nem havendo certeza de que antes se tenha revelado essencial). 3. E aquela medida, acompanhada dos correspondentes apoios, acaba sancionada pela evolução da situação