686/16.4T8OLH.E1
Relator: PAULO AMARAL
hoje, ordenar o encerramento do processo com base na concessão do benefício da exoneração do passivo restante e ordenar, do mesmo passo, que o processo prossiga para liquidação do activo
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Relator: PAULO AMARAL
hoje, ordenar o encerramento do processo com base na concessão do benefício da exoneração do passivo restante e ordenar, do mesmo passo, que o processo prossiga para liquidação do activo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
deve declarar encerrado o processo de insolvência no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, existam ou não bens ou direitos da massa insolvente por liquidar, sendo
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
logo o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial de incidente de exoneração do passivo restante (art. 237º, al. b), do CIRE) ou, quando tal não tenha ocorrido
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
abrangido pela cessão do rendimento disponível do insolvente, a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, deverá corresponder, pelo menos, ao valor do salário mínimo nacional. IV- Impõe
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - A subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Em conformidade com o disposto no art. 9.º, n. 2
Relator: VÍTOR SEQUINHO
O devedor não pode ter a expectativa de, durante o período da
Relator: EMÍDIO SANTOS
I- Viola o dever de informação previsto na alínea e) do n
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Tendo sido determinada e efectuada a apreensão de uma parte dos rendimentos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
proferido aquando da admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante, despacho a declarar o encerramento da insolvência, ficou esgotado o poder do juiz relativamente à referida matéria, pelo ... CIRE. III - De facto, mostrando-se já então decorrido o período de exoneração do passivo restante que se iniciara após a prolação do despacho de encerramento da insolvência para este
Relator: TOMÉ RAMIÃO
encerramento do processo de insolvência, a declarar no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante nos termos da alínea ... direitos a liquidar, o encerramento será declarado pelo juiz no despacho inicial de exoneração do passivo restante referido na alínea
Relator: EVA ALMEIDA
insolvente. II – O facto de ter sido liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante na insolvência da executada em nada contende com os estatuído no 88º
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
insolvência e não com o trânsito em julgado da decisão liminar de exoneração do passivo restante
Relator: JOSÉ AMARAL
exoneração do passivo restante, durante o período de cessão de rendimentos pelo devedor insolvente ao fiduciário nomeado, tem este direito à remuneração pelo exercício das suas funções, mesmo que aquele
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
encerramento do processo de insolvência por altura do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, quando existam bens a liquidar, determina unicamente, tem como único efeito, o início
Relator: MATA RIBEIRO
ativo a liquidar o juiz no despacho inicial de admissão do incidente de exoneração do passivo restante deve declarar o encerramento do processo de insolvência circunscrito unicamente aos efeitos desse
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
processo de insolvência aquando da prolação do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante. 2. No enlace de todos os interesses conflituantes, a referida determinação não significa
Relator: VÍTOR SEQUINHO
obsta ao encerramento do processo de insolvência no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante; porém, nessa hipótese, o encerramento determina unicamente o início o período de cessão
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
processo de insolvência aquando da prolação do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante. 2 - O que, no entanto, determina unicamente o início do período de cessão