01922/14.7BEPRT
Relator: Luís Migueis Garcia
99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado
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Relator: Luís Migueis Garcia
99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
pretender a condenação do empregador no pagamento da indemnização por antiguidade o trabalhador terá se ter enunciado essa sua pretensão até ao momento em que o tribunal proferida a decisão ... salvo se até ao momento da decisão este último tiver optado pela indemnização de antiguidade. IV) Proferida esta última condenação, não pode ulteriormente o mesmo tribunal substituir a reintegração
Relator: EDUARDO AZEVEDO
antiguidade da trabalhadora não impede a adequação e a proporcionalidade do despedimento ao comportamento da mesma desde que tenha sido irremediavelmente quebrada a relação de confiança que deve estar subjacente
Relator: MOISÉS SILVA
mesmo diploma legal para interpretação e integração dos negócios jurídicos. ii) A noção de antiguidade prevista no CT não se confunde com os pressupostos para a atribuição de uma diuturnidade ... imperativa que prescreve que a suspensão do contrato de trabalho conta para efeitos de antiguidade, pois não está em causa a antiguidade, mas sim a verificação dos requisitos para
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – A interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor
Relator: Hélder Vieira
I — A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo
Relator: FONTE RAMOS
nenhuma limitação da penhorabilidade deverá existir no tocante ao montante atribuído como indemnização de antiguidade. 4. Entendimento contrário, cremos, não levará em devida conta que as situações de impenhorabilidade devem
Relator: FELIZARDO PAIVA
especial que, no respeitante aos efeitos do despedimento ilícito, apenas prevê uma indemnização por antiguidade mas já não a reintegração, sendo que, a “declaração de ilicitude do despedimento não produz
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
seja conferida a possibilidade de discutir os montantes peticionados, o valor da retribuição, a antiguidade do trabalhador, e os demais pressupostos para a declaração do direito invocado por este
Relator: EDUARDO AZEVEDO
pagamento de produtos que adquiriam e os utiliza em beneficio próprio. 3 - A antiguidade da trabalhadora e a inexistência de antecedentes disciplinares não afectam a adequação e a proporcionalidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
defraudando dessa forma a confiança que nela era depositada pelo empregador. III – A longa antiguidade da trabalhadora, o bom comportamento anterior e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afectam
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
força das alterações na designação da categoria sejam reclassificados manterão na nova categoria a antiguidade que já tinham anteriormente’. III – Este normativo não pode desligar-se do disposto
Relator: HELENA CANELAS
corresponder “… a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”. V – De acordo com a disposição transitória constante do artigo 12º da LTFP
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade da carreira, não fere a equidade interna do sistema. * *Sumário elaborado pelo relator