01123/13.1BEBRG
Relator: Frederico Macedo Branco
também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004
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Relator: Frederico Macedo Branco
também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
379º nº 1 b) do CPP, de que se impõe conhecer oficiosamente, conforme entendimento jurisprudencial maioritário que sufragamos. III - Todavia, da verificação daquela nulidade não decorre necessariamente a remessa ... conhecer do objeto do recurso sempre que tal for possível sem preterição efetiva do duplo grau de jurisdição, por aplicação subsidiária do disposto no art. 665º nº1 do N.C.P.Civil
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
calculada de forma conjunta, dando lugar a uma única liquidação e eliminando a dupla tributação, sendo a respectiva base tributável apurada com recurso a dois tipos de operações, a saber ... acordo com as notas explicativas respectivas, esta conta deveria ser utilizada em conformidade com o previsto no Código das Sociedade Comerciais (cfr.artº.210, do C.S.C
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
entre unidade e pluralidade de infrações integra a teoria geral da infração disciplinar e conforma o procedimento disciplinar, impondo, nomeadamente, que cada infração disciplinar noticiada seja objeto de apreciação especificada ... processo quando sejam instaurados dois processos relativos a uma única infração, por inadmissibilidade de duplo procedimento disciplinar pela mesma infração. 7. A individualidade de cada infração disciplinar é, nomeadamente, relevante
Relator: VÍTOR AMARAL
contra a seguradora de responsabilidade no âmbito do seguro obrigatório automóvel –, não obstante a dupla qualidade do condutor/comissário de lesante e lesado. 4. - A noção de terceiros, para efeitos ... direito indemnizatório (designadamente, pelos seus próprios danos morais decorrentes da morte do exclusivo responsável, conforme jurisprudência uniformizada do STJ e sem contradição com o Direito da União Europeia
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Tendo o acórdão exequendo anulado a decisão administrativa de recusa de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – Os vícios formais aludidos no art. 410º, nº 2, do CPP