442/13.1TBVRM.G1.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
apreciação do risco pelo segurador” ao segurado cabendo, consequentemente, a “declaração inicial do risco” como impõe o indicado normativo. II. A identidade do condutor habitual do veículo e o empréstimo ... regular do veículo a terceiro constituem circunstâncias que em termos objectivos, e por referência ao homem médio, deverão ter-se por significativas para a apreciação do risco pelo segurador