2198/12.6TBPBL.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
respostas positivas à factualidade relevante podem ser simples, restritivas e/ou explicativas. II - Alegado pela autora o conluio entre mutuários e fiadores para a simulação da assinatura destes no contrato
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Relator: CARLOS MOREIRA
respostas positivas à factualidade relevante podem ser simples, restritivas e/ou explicativas. II - Alegado pela autora o conluio entre mutuários e fiadores para a simulação da assinatura destes no contrato
Relator: PAULA DO PAÇO
não considerem devidamente clarificadas, precisar melhor o sentido das suas respostas ou afirmações, deslindar melhor o seu raciocínio, explicar com mais pormenor o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos
Relator: GOMES DE SOUSA
entre autoridades judiciárias com competência territorial para os fazer e executar e a respectiva resposta será feita pela mesma via, salvo disposição em contrário do presente artigo”. 4 - Há, pois ... privilegia-se como regra geral, o contacto directo entre autoridades judiciárias. 5 - O Relatório explicativo sobre a Convenção, de 29 de Maio de 2000, relativa ao auxílio judiciário mútuo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O princípio in dubio pro reo dá resposta à questão processual
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“ I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: JOSÉ AMARAL
I) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº
Relator: JORGE BISPO
I) A alegação de que a arguida sabia que a sua conduta
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Tendo o Autor pedido a condenação do Réu apenas no pagamento
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) As condutas previstas e punidas no artº 152º do CP, são
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A escritura pública de compra e venda que titula um contrato
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados
Relator: MANUEL BARGADO
I - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O art. 640º, n.º2 do CPC tem de ser interpretado