00385/13.9BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
I) Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a
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Relator: Pedro Vergueiro
I) Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a
Relator: Vital Lopes
habitações inscrito na matriz predial. 3. Os princípios constitucionais, nomeadamente da tributação real e de acordo com a capacidade contributiva, ficam justamente assegurados ora pela desconsideração de custos não devidamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 8. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor
Relator: Vital Lopes
custos ou inexistência de proveitos é instrumental à salvaguarda dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, capacidade contributiva e tributação pelo lucro real. 5. É inútil conhecer do alegado vício
Relator: Vital Lopes
fornecimento dos materiais e da mão-de-obra; 4. Os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real (art.º104.º da CRP) não saem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
são cobradas. 2. O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não está explicitamente enunciado na Constituição da República Portuguesa, embora seja um corolário dos princípios da igualdade e da legalidade ... dever fundamental de contribuição para os encargos públicos, segundo o princípio da igualdade relativa, medida pela capacidade contributiva de cada sujeito passivo de imposto - que a referida indisponibilidade do crédito
Relator: Pedro Vergueiro
contribuintes que se encontrem em idêntica situação, não viola os princípios da igualdade e da tributação segundo a capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.). 4. É no artº.2, do C.I.R.S ... pelo trabalhador não têm finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação, compete à Administração Fiscal (cfr.artº.342, do C.Civil
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 4. A anulação do acto tributário objecto do processo baseou-se na existência ... actual contencioso tributário reveste a natureza de contencioso de plena jurisdição: a-Os princípios da oficialidade e da investigação ou inquisitório, estruturantes do processo judicial tributário, consubstanciando-se, o primeiro
Relator: Mário Rebelo
direito constitucional à reserva da vida privada, o princípio da confiança dos cidadãos perante a Autoridade Tributária e o princípio da administração aberta. 2. Os dados que a AT dispõe ... restrição para impedir que por via do acesso às matrizes terceiros possam conhecer a capacidade contributiva dos proprietários constituída pelos bens imóveis que lhes pertence. 5. Assim, está protegido pelo
Relator: Ana Patrocínio
primeira parte, e 77.º, n.º 4, ambos da LGT. VIII - Em princípio, só perante a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta ... ocultar a sua verdade fiscal, inviabilizando a cabal aferição da sua capacidade contributiva. O que não ficou demonstrado nos presentes autos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o