1676/16.2T8VCT.G1
Relator: ANTÓNIO PENHA
sido livremente interrompido por ele ou, em qualquer caso, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência. II- Esta regra, emergente do novo ... determinar a cessação da obrigação alimentar caberá ao progenitor devedor, como facto “impeditivo” ou “extintivo” do apontado direito de manutenção da pensão de alimentos fixada na menoridade (cfr. art. 342º
- PENSÃO DE ALIMENTOS
- PENSÃO DE ALIMENTOS NÃO CESSA QUANDO SE ATINGE A MAIORIDADE
- ALIMENTOS SÃO DEVIDOS ATÉ CONCLUSÃO DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO OU DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
- ÓNUS DA PROVA DA SITUAÇÃO DE CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
- CLÁUSULA DE RAZOABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 1880º E 1905º N.º 2 DO C. CIVIL