00011-A/97
Relator: Hélder Vieira
normas constitucionais ínsitos nos artigos 36º e 9º, ambos da CRP, no conflito com as normas processuais reportadas ao princípio do respeito pelo caso julgado; III — A Constituição manda respeitar
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Relator: Hélder Vieira
normas constitucionais ínsitos nos artigos 36º e 9º, ambos da CRP, no conflito com as normas processuais reportadas ao princípio do respeito pelo caso julgado; III — A Constituição manda respeitar
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Os tribunais da jurisdição administrativa são os competentes para a resolução dos
Relator: Hélder Vieira
local membro de assembleia de freguesia incorre em situação de conflito de interesses, com violação de deveres decorrentes de normas legais e de regras de carácter deontológico, designadamente, afronta
Relator: ROSA TCHING
Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer de impugnação de uma decisão
Relator: GARCIA CALEJO
Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer de impugnação de uma decisão
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (Protocolo), adotado em 26 de março de 1999, constitui o instrumento de direito internacional mais ... proteção jurídica dos bens culturais em caso de conflito armado; 2.ª – A adesão ao Protocolo não suscita incompatibilidade com normas constitucionais ou infraconstitucionais; 3.ª – Todavia, nos termos expostos
Relator: MANSO RAINHO
I - Após as alterações introduzidas ao ETAF pelo D.L. 214-G/2015 a
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
I – Se o pedido indemnizatório radicava em diversas causas de pedir, individualmente
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
1 - Actualmente e após as alterações introduzidas ao ETAF pelo D.L. 214
Relator: JOSÉ VELOSO
I - A partir de 01.09.2016, e ex vi dos artigos 4º, nº1
Relator: JOSÉ VELOSO
I - A partir de 01.09.2016, e ex vi dos artigos 4º, nº1
Relator: JOSÉ VELOSO
I - A partir de 01.09.2016, e ex vi dos artigos 4º, nº1
Relator: JOSÉ VELOSO
I - A partir de 01.09.2016, e ex vi dos artigos 4º, nº1
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
I - A partir de 1/9/2016, e «ex vi» dos arts. 4º, n
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
I – A partir de 1/9/2016, e «ex vi» dos arts. 4º, n
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
I - Tendo a PSP levantado um auto de notícia à arguida, por
Relator: LUÍS CRAVO
dever de lealdade costuma ser associado nomeadamente a obrigação de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida, maxime de não apropriação de património societário desta ... possível quando ocorram situações de responsabilidade civil assentes em princípios gerais ou em normas de protecção, nomeadamente dos credores, ou em situações de abuso de direito e não exista outro
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I - Tendo uma ação sido proposta antes da entrada em vigor do
Relator: INÁCIO MONTEIRO
norma aquele que está sujeito ao dever de guardar segredo ou sigilo, obteve conhecimento de factos devido a uma especial relação de confiança com quem lhe presta a informação, justificando ... tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer. III - O interesse da investigação
Relator: FRANCISCO XAVIER
determinados, funcionando apenas como causa de preferência legal de pagamento, pelo que o conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca ... mesma que constar da lista de créditos reconhecidos a que se reporta a norma do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto tal lista