1452/14.7TBVCD.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
modalidade especial do “venire contra factum proprium, e que pode conduzir à inalegabilidade dos vícios formais quando a destruição do negócio tenha, para a parte contra quem é actuada “efeitos
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Relator: JORGE TEIXEIRA
modalidade especial do “venire contra factum proprium, e que pode conduzir à inalegabilidade dos vícios formais quando a destruição do negócio tenha, para a parte contra quem é actuada “efeitos
Relator: VÍTOR AMARAL
reportadas a elementos essenciais do contrato, aos quais se estende a exigência de forma legal (cfr. art.º 221.º do CCiv.), não deixando margem para redução ou conversão contratual ... nulidade do contrato por vícios formais. 7. - A análise prudente quanto ao abuso do direito por parte do consumidor que invoca vícios formais do contrato de crédito ao consumo, após
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: MANUEL CAPELO
I- Estando em equação um contrato de arrendamento comercial a que se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- Com as restrições ao direito de propriedade, previstas no artigo 1360
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
I- Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.Nos contratos de crédito ao consumo deve ser entregue um exemplar do