285/11.7TBPTB.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
processo civil, pontificam ainda os princípios dispositivo, do pedido e do impulso processual que carregam os interessados e cuja passividade ou frouxidão o tribunal, generalizadamente, não pode suprir nem deve
109 resultados
Relator: JOSÉ AMARAL
processo civil, pontificam ainda os princípios dispositivo, do pedido e do impulso processual que carregam os interessados e cuja passividade ou frouxidão o tribunal, generalizadamente, não pode suprir nem deve
Relator: FERNANDO FREITAS
Sendo a taxa de justiça correspondente ao impulso processual do interessado, se este não pagar a segunda prestação no tempo processual próprio, e não houver lugar a audiência final, deve
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
NCPC e 6º, nº. 1 do RCP que o impulso processual de cada interveniente ou parte interessada constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça, sendo regra geral ... interessados directos no objecto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo pagamento de taxa
Relator: EVA ALMEIDA
pelos herdeiros da parte falecida, é inequívoco, que, em princípio, na acção, o principal interessado no andamento dos autos é o autor, na reconvenção é o reconvinte e no recurso ... estreitamente ligado ao princípio da preclusão), implica que, competindo às partes o ónus do impulso processual, não pode o Tribunal substituir-se às mesmas
Relator: Hélder Vieira
para aperfeiçoamento da matéria alegada, visando a instrução dos autos, tendo a ausência de impulso processual sido precedida de despacho judicial que, tendo decidido pelo indeferimento de um requerimento ... autos ficam a aguardar o seu impulso», decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da
Relator: JORGE BISPO
I) Na tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Desde a anterior reforma do processo executivo, que o actual CPC
Relator: MANUEL BARGADO
I - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Deve ser recusada a exoneração do passivo restante a uma insolvente que
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício de insuficiência da matéria de facto a que alude
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo-se, na sentença que julgou o mérito da causa, decidido
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição - e de cessação
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Os arguidos tiveram uma única resolução criminosa, pois decidiram deslocar-se
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A prova de que uma assinatura foi efetuada por determinada pessoa
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para ser julgada deserta a instância, nos termos do art.º
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
I- Para que ocorra a nulidade de sentença por oposição entre os
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A norma constante do n.º 7 do artigo 6º do