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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
118/83, de 25/2 VI) - As ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas no presente recurso não foram conhecidas pela sentença, nem tinham de o ser, porque não foram oportunamente invocadas, sendo embora certo
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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
118/83, de 25/2 VI) - As ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas no presente recurso não foram conhecidas pela sentença, nem tinham de o ser, porque não foram oportunamente invocadas, sendo embora certo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
prova bastante dos mesmos, à luz do Regulamento que ATOC aprovara (já unanimemente considerado ilegal pela Jurisprudência). XVI) – É, pois, manifesto que a sentença recorrida confunde a alegação de factos ... prova que, então, impendia sobre a interessada, por via de um regulamento inconstitucional e ilegal, e que obrigava a que a prova dos requisitos de inscrição se fizesse, apenas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
destes atos legislativos possui valor reforçado, em termos de fundar um juízo de ilegalidade constitucional (inconstitucionalidade indireta qualificada). 12.ª – Em todo o caso, a inconstitucionalidade material direta
Relator: Ana Patrocínio
constitucionalidade das normas jurídicas, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento. VI - Contudo, o que pode ... instrução do processo – cfr. também o artigo 415.º do CPC. XII - Mostra-se ilegal, por extemporânea, a alegação de matéria de excepção ou a contraditação de meios probatórios
Relator: VASQUES OSÓRIO
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
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Relator: JORGE BISPO
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Relator: HELENA BOLIEIRO
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As declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, prestadas
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
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Relator: JOSÉ AMARAL
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