752/15.3T8BCL-B.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
decisão transitada em julgado, que a quota de cada um dos comproprietários do prédio é idêntica (ou seja, metade para cada um deles) e a indivisibilidade desse prédio, e outra
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
decisão transitada em julgado, que a quota de cada um dos comproprietários do prédio é idêntica (ou seja, metade para cada um deles) e a indivisibilidade desse prédio, e outra
Relator: JOAQUIM CONDESSO
desde logo, por não haver identidade do pedido em ambos os processos. É que o acto de inscrição na matriz de um alegado prédio e o acto de fixação
Relator: Pedro Vergueiro
caso em que o herdeiro tem de pagar tornas para ficar com o prédio na totalidade há duas transmissões, uma a título gratuito relativa ao quinhão hereditário e outra onerosa ... valor real dos prédios reportado à data da sua aquisição por sucessão mortis causa, e fixar, também por essa forma, o valor de aquisição desses prédios para efeitos de tributação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possuidor, fruidor ou proprietário outra pessoa. 7. O erro sobre a identidade do possuidor, fruidor ou proprietário dos bens que servem de base à liquidação dos impostos sobre a propriedade ... contribuinte não ter comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira a aquisição dos prédios aqui em questão, pois tal obrigação ou dever não lhe era (à data dos factos) imposto
Relator: EVA ALMEIDA
equiparação, os elementos essenciais do contrato-promessa de compra e venda são: a identidade dos sujeitos, a coisa a transmitir e o preço (artºs 410º e 874º ... satisfaz minimamente. VI - O facto de o autor não ter legitimidade para vender o prédio ou parte indivisa dele, quinhoando apenas na herança indivisa, não acarreta “ipso facto” a nulidade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As operações urbanísticas, na generalidade, integram o conceito de transformação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“ I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A audiência de julgamento, que começa com os atos introdutórios, comporta
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Verifica-se identidade de pedido quando nas duas causas se pretende
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1-A negociação particular é uma forma específica de venda, que não
Relator: JORGE BISPO
I) Só a falta absoluta da prática dos atos que a lei
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O art. 640º, n.º2 do CPC tem de ser interpretado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As regras determinativas da competência material estão orientadas no sentido da
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O assistente ao optar pela via judicial, em detrimento da via
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O artº 1381º CC estabelece duas excepções à preferência de terrenos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A desistência do pedido é de qualificar como acto jurídico unilateral
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para respeitarem o sentido e função ínsitos à norma do artº