19/16.0GAFIG.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
para uma forma menos grave que o crime pode revestir (condenação por crime de furto simples, em vez de crime de fruto qualificado ou condenação por crimes de homicídio simples
228 resultados
Relator: INÁCIO MONTEIRO
para uma forma menos grave que o crime pode revestir (condenação por crime de furto simples, em vez de crime de fruto qualificado ou condenação por crimes de homicídio simples
Relator: ALBERTO BORGES
Para a consumação do crime de furto não é suficiente a remoção da coisa do lugar onde se encontra, exigindo-se a transferência da coisa para fora da esfera ... furto exige que a coisa entre, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infração. III – Por isso, comete o crime de furto simples, na forma
Relator: JORGE BISPO
I) A alegação de que a arguida sabia que a sua conduta
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão vêm
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Existe uma relação de mútua exclusão ou de alternatividade entre o
Relator: ISABEL VALONGO
I – No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A audiência de julgamento, que começa com os atos introdutórios, comporta
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No contrato de mútuo as coisas emprestadas passam a ser propriedade
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. O despacho do Ministério Público no qual considera findo o inquérito
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Uma coisa é a possibilidade de a audiência de julgamento, em
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Está hoje perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O assistente ao optar pela via judicial, em detrimento da via
Relator: AUSENDA CONÇALVES
I - Com a norma do art. 356º, nº 7 do CPP, o
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Sendo desconhecido o paradeiro do arguido aquando da realização do julgamento