376/11.4TACHV.G2
Relator: AUSENDA GONÇALVES
sistemáticos maus tratos e violações pelo mesmo, inclusivamente na presença de uma das filhas do então casal, e de maus tratos físicos e psicológicos constantes às suas três filhas
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
sistemáticos maus tratos e violações pelo mesmo, inclusivamente na presença de uma das filhas do então casal, e de maus tratos físicos e psicológicos constantes às suas três filhas
Relator: JORGE BISPO
factos relativos ao preenchimento dos elementos subjetivos, que ao dirigir-lhe as palavras "filha da puta" e "pretendia a arguida atingir a assistente na sua honra e consideração social
Relator: ALBERTINA PEDROSO
alimentos, nos quadros do artigo 1880.º do Código Civil pudesse operar, tinha o filho, agora maior de idade, que requerer, em processo próprio, a fixação de alimentos através ... obrigação de alimentos a cargo dos progenitores durante a menoridade, e até que o filho complete 25 anos. III - Assim, a regra actualmente estabelecida no artigo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
caso de vendas a netos, existindo filhos que respresentem outras estirpes, são os cabeças dessas estirpes, ou seja os filhos, quem devem dar o seu consentimento e não os netos ... filhos desses filhos. - Não tendo o filho sobrevivo, que não deu o consentimento, repudiado a herança, não pode o seu filho, neto do vendedor, impugnar a venda por falta
Relator: JOSÉ CRAVO
decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação em Portugal ... decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, desde que esta seja prolatada por ocasião de tal processo matrimonial
Relator: JORGE ARCANJO
nº1 CC) devem ter um suporte factual consistente na interacção dinâmica entre pais e filhos, assente numa parentalidade responsável (“próprios da filiação”). VII - A medida de promoção e protecção
Relator: ANTÓNIO PENHA
legislador quis tornar claro que a pensão de alimentos, fixada durante a menoridade do filho, não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se (ope legis) até que atinja ... densificam, e não tanto na averiguação de (in)existência de “culpa grave” do filho, sem prejuízo do funcionamento, se for o caso, da cláusula geral de “abuso de direito
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém-se, ininterruptamente, tal como no período da menoridade dos filhos, até que estes completem 25 anos de idade, salvo ... obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2- O filho maior, credor de alimentos de um dos seus progenitores, baseando-se em sentença homologatória proferida
Relator: JORGE ALBERTO MARTINS TEIXEIRA
obrigação alimentícia dos progenitores para com os filhos que não estão à sua guarda, enquanto responsabilidade parental, impõe se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica ... está-se perante uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente, relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário
Relator: SÍLVIA PIRES
factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe, define-se um prazo geral de caducidade aplicável, por regra, a todas
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
automaticamente se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho menor de 25 anos de idade não houver completado a sua formação profissional, na medida ... ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor, prevalecendo, contudo, sempre o primeiro; 5. Não obstante a boa relação ... pais vêm seguindo com sucesso, se é essa a vontade manifestada pelos próprios filhos, se estes mantêm uma relação afetiva sólida com ambos os pais e se as residências são
Relator: LUÍS CRAVO
direito à indemnização por danos não patrimoniais, em simultaneidade, ao cônjuge e aos filhos e, representativamente, a outros descendentes que hajam sucedido a algum filho pré-falecido, documentando ... autor é neto da vítima mortal, filho de um filho pré-falecido daquela, integra o mesmo o primeiro grupo de beneficiários, a título conjunto e simultâneo, mais concretamente
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
família, incluindo os pedidos de alteração dessas obrigações, formulados pelo devedor. 2 – Residindo o filho maior, assim como sua mãe em França, os tribunais franceses são os competentes para apreciar ... pedido de alteração da prestação alimentar devida pelo ora Requerente a seu filho
Relator: MARIA JOÃO MATOS
sido cientificamente reconhecida como uma síndrome, consubstancia uma prática social, de afastamento emocional do filho face a um dos progenitores, por acção intencional, injustificada e censurável do outro, nomeadamente porque ... determinada por interesse egoístas e frívolos próprios, e não pelo «superior interesse» do filho. III. O progenitor a quem tenha sido retirada a guarda de filho menor, confiado ao outro
Relator: MANUEL BARGADO
1880º do Código Civil, é a de que a pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos. II – Cabe deste modo ... três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respetivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente
Relator: BARATEIRO MARTINS
estendeu-se a obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a finalidade de permitir que estes completassem a sua formação profissional e preparassem ... ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
além de sentir tristeza, revolta e amargura, o que gerou o seu afastamento dos filhos e do marido
Relator: ORLANDO GONÇALVES
sabe que ao dirigir-se a uma mulher, na via pública, dizendo “esta grande filha da puta, esta puta de merda veio para aqui por o lixo, mas vou falar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
mínimo de dignidade e a compatibilização efectiva deste com o dever de sustento dos filhos. (Sumário do Relator