46 resultados nos descritores e sumários · 868 no texto integral

  1. TRCcitado por 1

    1/15.4GBCBR.C1

    Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA

    feitas em audiência -, a leitura, em audiência de julgamento, de declarações prestadas, em fase processual anterior à de julgamento, diante de autoridade judiciária (Juiz ou Ministério Público) –, não exige

  2. TRC

    35/15.9F1EVR-E.C1

    Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA

    inquérito mantém-se mesmo depois de deduzida acusação e enquanto o processo permanecer naquela fase processual. II – Consequentemente, se, no início do inquérito, o MP entendeu ser competente para ... sucessivo despacho de declaração de incompetência do mesmo Tribunal para a direcção da referida fase processual, é válido e operante. III – Não obstante a literalidade textual do artigo

  3. TRG

    2668/13.9TBVCT.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação ... quando uma decisão surpresa, imprevista, da 1ª. Instância justifique a junção dos documentos na fase de recurso, não servindo, porém, de pretexto a surpresa quanto ao resultado. III – Dentre

  4. TRG

    1948/16.6T8BRG.G1

    Relator: EDUARDO AZEVEDO

    fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos é a sua necessidade ou utilidade para a descoberta da verdade material dos factos. 2- Nessa fase a junção de documentos ... admissibilidade em função do momento em que os mesmos são juntos e de fase, para fase processual, vai a tornando cada vez mais restritiva. 3- Em processo laboral as nulidades

  5. TRE

    2336/15.7T9FAR.E1

    Relator: CARLOS BERGUETE COELHO

    inquérito, visando suscitar intervenção hierárquica e no sentido de que a finalidade dessa fase, prevista no art. 262.º, n.º 1, do CPP, seja plenamente assegurada. II - Não deixando ... indícios recolhidos nessa investigação. V - Admitir a instrução equivaleria a tolerar que essa fase processual servisse para finalidade que a sua definição não consente

  6. TCAScitado por 6só sumário

    1514/13.8BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6

  7. TCASsó sumário

    1770/09.6BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6