89/12.0EACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
alínea b), do CPP], não pode deixar de ser, na presente fase processual, outra senão a da absolvição do arguido/recorrente
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
alínea b), do CPP], não pode deixar de ser, na presente fase processual, outra senão a da absolvição do arguido/recorrente
Relator: ELISA SALES
357º do CPP, a reprodução ou leitura, nessa fase processual, de declarações, com cumprimento das exigências legais previstas, conjuntamente, naquela norma
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
feitas em audiência -, a leitura, em audiência de julgamento, de declarações prestadas, em fase processual anterior à de julgamento, diante de autoridade judiciária (Juiz ou Ministério Público) –, não exige
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
inquérito mantém-se mesmo depois de deduzida acusação e enquanto o processo permanecer naquela fase processual. II – Consequentemente, se, no início do inquérito, o MP entendeu ser competente para ... sucessivo despacho de declaração de incompetência do mesmo Tribunal para a direcção da referida fase processual, é válido e operante. III – Não obstante a literalidade textual do artigo
Relator: ANA PINHOL
artigo 276º do CPPT, constitui um meio processual regido por normas adjectivas, constituindo uma fase processual própria do processo executivo. III. Dada a estrutural dependência da reclamação identificada no ponto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação ... quando uma decisão surpresa, imprevista, da 1ª. Instância justifique a junção dos documentos na fase de recurso, não servindo, porém, de pretexto a surpresa quanto ao resultado. III – Dentre
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
sobre o mérito da causa, se a decisão recorrida consiste num despacho proferido em fase processual anterior, o qual não apreciou do fundo da causa, nem lhe pôs termo
Relator: JORGE BISPO
imputar um qualquer crime ao arguido, tal situação traduzir-se-á na inutilidade dessa fase processual, por necessariamente redundar num despacho de não pronúncia. II) No conceito de inadmissibilidade legal
Relator: EVA ALMEIDA
procedimentos cautelares, com a dedução da oposição, abre-se é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas as partes
Relator: EDUARDO AZEVEDO
fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos é a sua necessidade ou utilidade para a descoberta da verdade material dos factos. 2- Nessa fase a junção de documentos ... admissibilidade em função do momento em que os mesmos são juntos e de fase, para fase processual, vai a tornando cada vez mais restritiva. 3- Em processo laboral as nulidades
Relator: HELENA BOLIEIRO
acto que se inscreve ainda no âmbito administrativo e é, portanto, prévio à fase processual que o mesmo tem por fim desencadear
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
admissibilidade da junção de documentos na fase processual de recurso é excepcional e apenas poderá ter por fundamento duas situações: i) impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
transitada em julgado a declaração de insolvência plena do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação no âmbito
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
Tribunal decidiu pronunciar-se no despacho saneador, estava vedado àquele Tribunal conhecer imediatamente, nessa fase processual, do mérito desses pedidos. IV. As despesas judiciais e os honorários do Mandatário
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
inquérito, visando suscitar intervenção hierárquica e no sentido de que a finalidade dessa fase, prevista no art. 262.º, n.º 1, do CPP, seja plenamente assegurada. II - Não deixando ... indícios recolhidos nessa investigação. V - Admitir a instrução equivaleria a tolerar que essa fase processual servisse para finalidade que a sua definição não consente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: EVA ALMEIDA
I - As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas
Relator: VASQUES OSÓRIO
resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao juiz que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido. II - Na fase de recurso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JORGE BISPO
arguição da respetiva nulidade dessa peça processual pelo respetivo interessado. Não o sendo, e transitando o processo para a fase de julgamento, sem que tenha sido requerida a abertura