311/16.3T8VLN
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor, porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial. II) Não cabe nos poderes do juiz
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor, porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial. II) Não cabe nos poderes do juiz
Relator: VÍTOR AMARAL
apenas pelo aderente, com referência a determinadas condições gerais predispostas, não passa de proposta negocial, sem vinculação contratual, se a contraparte não a aceita. 3. - Apresentando tal contraparte ... Ainda que se entendesse ter sido celebrado contrato escrito, sujeito apenas, em processo negocial, a alterações posteriores verbais, as estipulações aditadas haveriam de ter-se por reportadas a elementos essenciais
Relator: JOÃO CURA MARIANO
espaço aéreo operacional integrado ao nível europeu, sendo fundamental nesse caminho uma fase de cooperação parcelar, onde se inclui a existência de acordos de parceria entre ANSP’s, já não ... questões que lhe são colocadas. 9.ª Daí que o quadro de dependência negocial referido na 3.ª conclusão apenas exclua a celebração do contrato de aquisição do sistema
Relator: MARGARIDA SOUSA
adoção de comportamentos com vista à salvaguarda da integridade física e patrimonial do parceiro negocial, originando a sua violação responsabilidade contratual; II - Estando em causa um acidente originado no âmbito ... dever o facto de os funcionários da credora não terem intervenção na concreta fase da obra em curso; III - Os funcionários de uma sociedade subcontratada, pela credora do referido transporte
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
processada como se não se tratasse de um processo urgente, em várias das suas fases processuais, sem que a questão da urgência fosse suscitada, (a não ser já após ... consiste na concatenação de actos variados com vista à optimização dos custos na fase que intercede entre o fim da produção e a entrega do produto acabado ao retalhista
Relator: JOSÉ AMARAL
I) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: MANUEL CAPELO
I – Num contrato de execução fracionada, o devedor pode recusar a realização
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A desistência do pedido é de qualificar como acto jurídico unilateral
Relator: ANTÓNIO PENHA
I- Da característica de contrato sinalagmático no “contrato de empreitada” resulta para
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Para que se considere a existência de um contrato de adesão não
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
IV – Nem todos os terrenos inseridos nos limites considerados na legislação como
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A prova de que uma assinatura foi efetuada por determinada pessoa
Relator: JOÃO NUNES
I – Depende da arguição pela parte interessada o conhecimento (pelo tribunal) da
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A remissão na matéria de facto para documentos, embora não seja
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Nos casos em que um aval é aposto numa livrança em