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Relator: JORGE CORTÊS
revisão dos actos tributários, no prazo de quatro anos a contar da data da exigibilidade do imposto, sempre que detecte uma situação de cobrança ilegal de tributos, seja por excesso
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Relator: JORGE CORTÊS
revisão dos actos tributários, no prazo de quatro anos a contar da data da exigibilidade do imposto, sempre que detecte uma situação de cobrança ilegal de tributos, seja por excesso
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
casos em que é possível a apresentação de réplica, fazendo pois sentido a exigibilidade de dedução de reconvenção em caso de invocação da compensação, de forma a que o autor
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
credor declare a resolução do contrato fundamental subjacente à subscrição da livrança. IV. A exigibilidade da obrigação só constitui um requisito autónomo da acção executiva quando essa exigibilidade não resulte ... título executivo, ou seja, se essa exigibilidade não se puder depreender directamente do documento que serve de base à execução. Nestes últimos casos deve-se entender que a obrigação
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
unidades agrícolas com uma dimensão que lhes proporcione um mínimo de viabilidade e de exigibilidade económica – (cfr. Ac. STJ de 5.02.81, Processo nº 069143, disponível em www.dgsi.pt.). IV - Ou seja
Relator: LUÍS CRAVO
781º, do C. Civil, o não pagamento de uma delas não importa a exigibilidade imediata de todas, cabendo ao credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade
Fato gerador e Exigibilidade do IVA - Emissão de fatura - Serviços realizados numa data cujo enquadramento era o do regime de isenção e o respetivo pagamento ocorrido já aquando do enquadramento
Incidência Subjetiva - Exigibilidade do Imposto
Relator: Vital Lopes
liquidações que subjazem à divida exequenda produzem efeitos em relação à oponente/Recorrente, determinando a exigibilidade da dívida.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
prova não tem por função demonstrar a certeza absoluta de um facto. II – A exigibilidade da obrigação exequenda deve ser aferida em face do título executivo. III – A parte
Relator: JOÃO NUNES
I – Não se verifica violação do princípio do contraditório ou da igualdade
Relator: HELENA BOLIEIRO
facilitador das sucessivas condutas delituosas e que dessa forma conduzisse a uma menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição considerável da sua culpa. II - Tais factores que derivam do próprio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade. 3. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
São pressupostos da compensação: - a existência de créditos recíprocos; - a validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (do compensante); - a fungibilidade do objecto das obrigações; e - a existência, validade e exigibilidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
veste de credor, e o arguido, privado devedor, o qual importou a não exigibilidade (imediata) do crédito tributário daquele, pois conferiu a este a possibilidade de regularizar a sua situação ... devida – não é defensável, à face da lei actual, a não verificação de tal exigibilidade, por força do referido acordo, não impedindo o mesmo a responsabilidade criminal do recorrente, autónoma
Relator: Ana Patrocínio
início do ano civil seguinte àquele em que se tenha verificado, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. II - Não sendo o início do prazo de prescrição ... partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 01/01/2002. IV - Constitui facto interruptivo do prazo
Relator: Pedro Vergueiro
decisão recorrida, embora se possa atender o exposto noutra sede, em termos de exigibilidade do valor reclamado em sede de execução fiscal. IV) Tal significa que não está em causa
Relator: ANA PINHOL
contado, segundo a regra do artigo 306.º do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação. II. Segundo o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não
Relator: Mário Rebelo
conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que verificou a exigibilidade do imposto”. A Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro entrou em vigor