69039/16.0YIPRT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
admissível reconvenção não autoriza a que se possa concluir que neste tipo de acções, excepcionalmente e apenas no seu domínio, a compensação de créditos possa ser encarada como excepção peremptória
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
admissível reconvenção não autoriza a que se possa concluir que neste tipo de acções, excepcionalmente e apenas no seu domínio, a compensação de créditos possa ser encarada como excepção peremptória
Relator: AUSENDA GONÇALVES
defesa da vítima, revelou uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios ou instrumentos mais comuns de agressão. Essa conduta revela insensibilidade e desvenda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
B/2011, de 30/12 (OE 2012), passou o legislador a prever um regime de natureza excepcional para a dívida de juros de mora, os quais devem ser computados a partir
Relator: VASQUES OSÓRIO
facto foi concebido como um remédio para sanar o que a lei tem por excepcional no julgamento feito pela 1.ª instância, o erro na definição do facto
Relator: CANELAS BRÁS
requisitos legais da aplicação da taxa sancionatória excepcional, passando pela sua excepcionalidade,implicam que o acto/incidente seja manifestamente improcedentee que “a parte não tenha agido com a prudência ou diligência
Relator: AUSENDA GONÇALVES
motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos, para que a mesma (excepcionalmente) tenha lugar, pelo que, sem o cumprimento dessa condição processual, decorrente do art. 411º
Relator: Hélder Vieira
rejeitado por falta de objecto. II — Impõe-se a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional, a que aludem os artigos 531º do CPC e 10º do RCP se o recurso
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
recurso excepcional previsto no artº 49º, nº 2, da Lei nº 107/2009, de 14.09, pressupõe que, independentemente da indicação desta norma no respectivo requerimento de interposição, o arguido
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
necessário para que um docente possa pedir ou beneficiar do direito da aposentação antecipada excepcional, ao abrigo do disposto no falado artigo 5°/7, alínea a), do DL 229/2005 ... docente, com o domínio simultâneo de várias áreas, assim se justificando tal regime excepcional de aposentação. II-No caso posto, não tendo o Recorrente demonstrado que as funções em causa
Relator: SÍLVIO SOUSA
A conversão da execução, consagrada no artigo 867º, n.º 1, do
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – A permanência ilegal de estrangeiro, e não só a sua entrada
Relator: EDUARDO AZEVEDO
fase de recurso, pressuposto inicial da junção de documentos que sempre reveste natureza excepcional, é a necessidade ou utilidade dos documentos para a descoberta da verdade. 2- A impugnação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime imputado constem, desde logo, da acusação, intervir excepcionalmente na narrativa dos factos da acusação/pronúncia, reformulando-os ou mesmo acrescentando os factos
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. II - A excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor ... regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional. III - Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa, logo não sujeita
Relator: ALBERTINA PEDROSO
instrução da causa é o tribunal de primeira instância, donde resulta a natureza excepcional da admissão de documentos nesta sede, uma vez que a referida reapreciação das decisões deve ... julgamento proferido pela primeira instância, interpretando o preceito de harmonia com o seu carácter excepcional, não bastará para possibilitar a junção com este fundamento que a decisão seja desfavorável
Relator: ALBERTINA PEDROSO
arguida, a todo o tempo, apenas pelo promitente-comprador, destinatário da norma protectora, e excepcionalmente pelo promitente-vendedor, se tiver sido aquele a dar-lhe causa culposamente, o que este
Relator: Hélder Vieira
pessoa; III — A inquirição de pessoa indicada ou “sugerida” pela parte apenas pode ocorrer, excepcionalmente, na hipótese — raríssima — de resultar do já processado, designadamente da produção de outras provas, objectiva
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
art.os 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações
Relator: MANUEL CAPELO
direito nos negócios formais não submetidos à forma prevista na lei. V- A excepcionalidade justificativa da invocação do venire contra factum proprium tem propriedade e colhe aplicação quando a locatária
Relator: ALDA MARTINS
reclamação do relatório pericial uma segunda vez, resulta que esta só deve ser admitida excepcionalmente, se subsistir deficiência, obscuridade ou contradição, ou se for patente, flagrante, que não foi suficientemente